STJ — 1954819

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 171fc5c7f1082c5735fc9454102379b46de9fcb2fbe5557235c593b4fa130e13

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. CONTEÚDO DE MENSAGENS DE CORREIO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO INTERPRETADA DE FORMA CONJUGADA COM A REPRESENTAÇÃO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem afirmou que não há, na decisão de primeiro grau, autorização de acesso ao conteúdo das mensagens de e-mail anteriores a 15/8/2014 e consignou que, mesmo fazendo a interpretação do decisum de forma conjugada com os termos da requisição policial, seria impositivo reconhecer a ilegalidade da prova, pois não foi realizada a necessária fundamentação nem a delimitação temporal da medida.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada em que, para que se permita a violação do sigilo de comunicações privadas, é necessária expressa fundamentação da decisão judicial, o que, conforme consignou o Tribunal a quo, não ocorreu no caso em análise.
  3. Não se verifica a violação do art. 489, § 3º, do CPC, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não pode ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. CONTEÚDO DE MENSAGENS DE CORREIO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO INTERPRETADA DE FORMA CONJUGADA COM A REPRESENTAÇÃO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem afirmou que não há, na decisão de primeiro grau, autorização de acesso ao conteúdo das mensagens de e-mail anteriores a 15/8/2014 e consignou que, mesmo fazendo a interpretação do decisum de forma conjugada com os termos da requisição policial, seria impositivo reconhecer a ilegalidade da prova, pois não foi realizada a necessária fundamentação nem a delimitação temporal da medida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada em que, para que se permita a violação do sigilo de comunicações privadas, é necessária expressa fundamentação da decisão judicial, o que, conforme consignou o Tribunal a quo, não ocorreu no caso em análise. 3. Não se verifica a violação do art. 489, § 3º, do CPC, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não pode ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO - CONTEÚDO DE MENSAGENS DE CORREIO ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<HC 626983>>-PR, <<HC 454396>>-SP, <<HC 263985>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.