STJ — 3110322

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49e57fd66e8f12e63d4f600d978c77f9a7965ffba46763e5d12246f7bfffc43f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido da União para transformar em pagamento definitivo os depósitos judiciais referentes à contribuição social ao Funrural. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida para rejeitar o pedido de levantamento dos valores depositados a título de multa, jur…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido da União para transformar em pagamento definitivo os depósitos judiciais referentes à contribuição social ao Funrural. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida para rejeitar o pedido de levantamento dos valores depositados a título de multa, juros de mora e atualização monetária. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso, se não foi devida e oportunamente regularizada a procuração do causídico que subscreveu a petição, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. III - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. IV - No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII, do CPC. Apesar de constar procuração assinada pela agravante, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.