Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido da União para transformar em pagamento definitivo os depósitos judiciais referentes à contribuição social ao Funrural. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida para rejeitar o pedido de levantamento dos valores depositados a título de multa, jur…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO
EM PAGAMENTO DEFINITIVO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido da União
para transformar em pagamento definitivo os depósitos judiciais
referentes à contribuição social ao Funrural. No Tribunal a quo, a
decisão foi mantida para rejeitar o pedido de levantamento dos
valores depositados a título de multa, juros de mora e atualização
monetária. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi
conhecido.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se conhece do recurso, se não foi devida e
oportunamente regularizada a procuração do causídico que subscreveu
a petição, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
III - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à
subscritora do agravo e do recurso especial. Ademais, percebeu-se,
no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou.
IV - No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente
abstrato, faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus
quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII, do CPC.
Apesar de constar procuração assinada pela agravante, não há como
identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de
representar a pessoa jurídica em questão.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.