Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido para fixação de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Quanto à alegada violação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, a pretensão recursal é inadmissível, pois os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual o referido dispositivo não se aplica ao caso concreto. Isso porque, conforme assentado, à luz…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO
STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou o pedido para fixação de honorários advocatícios. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Quanto à alegada violação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, a
pretensão recursal é inadmissível, pois os recorrentes deixaram de
impugnar o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual o
referido dispositivo não se aplica ao caso concreto. Isso porque,
conforme assentado, à luz do art. 14 do CPC/2015 e das
circunstâncias específicas dos autos, a ação de conhecimento, a
execução e a expedição do precatório tramitaram sob a égide do
CPC/1973, diploma que não previa a fixação de honorários
advocatícios em execuções processadas pelo rito do precatório. A
referida circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.
283/STF.
III - Com efeito, o dispositivo de lei federal apontado como violado
não contém comando normativo apto a infirmar os fundamentos
adotados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, por
analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.
IV - Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.