Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CDA E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE. DÉBITOS PARCELADOS. NECESSIDADE DE REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, visando a reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ex-sócio da parte executada, para reconhecer a ilegitimidade passiva do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CDA E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÃO
RELEVANTE. DÉBITOS PARCELADOS. NECESSIDADE DE REEXAME PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Tocantins, visando a reforma da decisão que acolheu a
exceção de pré-executividade oposta pelo ex-sócio da parte
executada, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado. No
Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão
combatida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, o Estado do Tocantins interpôs recurso
especial, ao qual esta Corte Superior deu provimento. Assim sendo,
foi ajuizado o presente agravo interno.
II - Assiste razão ao Estado de Tocantins, ora agravado, quanto à
alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de
2015. Com efeito, a questão jurídica suscitada é relevante,
consistindo na ausência de análise acerca da data dos fatos
geradores que teriam sido parcelados e posteriormente inadimplidos.
III - O Tribunal de origem, apesar de instado por meio de embargos
de declaração, não enfrentou o questionamento específico,
consistente em verificar se os débitos parcelados afetariam a
legitimidade do sócio que integrava a sociedade naquele período.
IV - Diante dessa omissão, resta configurada a violação do
dispositivo legal citado, implicando a anulação do acórdão que
julgou os embargos de declaração, com devolução dos autos ao órgão
prolator para nova análise das matérias suscitadas.
V - Nesse sentido são os precedentes: AgInt no AREsp n.
2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n.
2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do
Estado do Tocantins para anular o acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim
de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas
nos declaratórios.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.