STJ — 2236027

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a6fab79cd4796eac23093b0a038862b3505619aae887cde1026e9d741ea6da5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453222
Número de registro na fonte
202503628554
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1a6fab79cd4796eac23093b0a038862b3505619aae887cde1026e9d741ea6da5
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CDA E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE. DÉBITOS PARCELADOS. NECESSIDADE DE REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, visando a reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ex-sócio da parte executada, para reconhecer a ilegitimidade passiva do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CDA E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE. DÉBITOS PARCELADOS. NECESSIDADE DE REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, visando a reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ex-sócio da parte executada, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão combatida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Estado do Tocantins interpôs recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - Assiste razão ao Estado de Tocantins, ora agravado, quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, a questão jurídica suscitada é relevante, consistindo na ausência de análise acerca da data dos fatos geradores que teriam sido parcelados e posteriormente inadimplidos. III - O Tribunal de origem, apesar de instado por meio de embargos de declaração, não enfrentou o questionamento específico, consistente em verificar se os débitos parcelados afetariam a legitimidade do sócio que integrava a sociedade naquele período. IV - Diante dessa omissão, resta configurada a violação do dispositivo legal citado, implicando a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução dos autos ao órgão prolator para nova análise das matérias suscitadas. V - Nesse sentido são os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Tocantins para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.