Recurso Especial 2.180.414, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.180.414 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de imissão na posse e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.414 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.180.414, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; a decisão aplica o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se pleiteou a imissão na posse de dois imóveis decorrentes de escritura pública de dação em pagamento; o valor da causa foi fixado em R$ 56.281,25. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: saber se o Tribunal de origem deveria suspender o processo nos termos do art. 313, V, a, do CPC em razão de prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa tem caráter facultativo e depende da avaliação do magistrado segundo as circunstâncias do caso concreto; estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão por prejudicialidade externa não é obrigatória e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 85, 485, 315; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1197910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1905200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 949408, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.180.414, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.180.414 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.414 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 313 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 935 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 315 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.180.414 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.180.414 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949408 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre imissão na posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.414?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949408, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.414 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949408 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de imissão na posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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