STJ — 74010

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94575178dc14c2b02b55f842adede7c5905b510bccb29931426705165b3be148

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.995.892 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, liquidação por arbitramento litigiosa e valor ínfimo atribuído à causa. Esta página

Trecho de REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Alessandro Vicente Ferreira dos Santos em face do ato supostamente ilegal atribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso, em que objetiva a determinação da nulidade do PAD, ou, subsidiariamente, a anulação da pena de demissão do Impetrante, em razão da falta de proporcionalidade e razoabilidade.
  2. O Tribunal Estadual denegou a segurança ao concluir que "não resta dúvida de que o processo administrativo é regular, sobretudo a considerar que o agravante foi assistido por advogado, bem como exercitou todos os atos inerentes à defesa". Consignou, ainda, que não compete ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo para analisar a proporcionalidade e razoabilidade da sanção imposta ao servidor, quando a conduta por ele praticada se enquadra na hipótese de demissão prevista em lei.
  3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Incide, à espécie, a Súmula n. 655 do STJ.
  4. Recurso em mandado de segurança não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Alessandro Vicente Ferreira dos Santos em face do ato supostamente ilegal atribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso, em que objetiva a determinação da nulidade do PAD, ou, subsidiariamente, a anulação da pena de demissão do Impetrante, em razão da falta de proporcionalidade e razoabilidade. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança ao concluir que "não resta dúvida de que o processo administrativo é regular, sobretudo a considerar que o agravante foi assistido por advogado, bem como exercitou todos os atos inerentes à defesa". Consignou, ainda, que não compete ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo para analisar a proporcionalidade e razoabilidade da sanção imposta ao servidor, quando a conduta por ele praticada se enquadra na hipótese de demissão prevista em lei. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Incide, à espécie, a Súmula n. 655 do STJ. 4. Recurso em mandado de segurança não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO) STJ - <<EDcl no MS 24126>>-DF, <<RMS 77917>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.