Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO
DE DEMISSÃO. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: mandado de segurança impetrado por Alessandro Vicente
Ferreira dos Santos em face do ato supostamente ilegal atribuído ao
Governador do Estado de Mato Grosso, em que objetiva a determinação
da nulidade do PAD, ou, subsidiariamente, a anulação da pena de
demissão do Impetrante, em razão da falta de proporcionalidade e
razoabilidade.
- O Tribunal Estadual denegou a segurança ao concluir que "não
resta dúvida de que o processo administrativo é regular, sobretudo a
considerar que o agravante foi assistido por advogado, bem como
exercitou todos os atos inerentes à defesa". Consignou, ainda, que
não compete ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito
administrativo para analisar a proporcionalidade e razoabilidade da
sanção imposta ao servidor, quando a conduta por ele praticada se
enquadra na hipótese de demissão prevista em lei.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
constantes no processo disciplinar. Incide, à espécie, a Súmula n.
655 do STJ.
- Recurso em mandado de segurança não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO
DE DEMISSÃO. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Alessandro Vicente
Ferreira dos Santos em face do ato supostamente ilegal atribuído ao
Governador do Estado de Mato Grosso, em que objetiva a determinação
da nulidade do PAD, ou, subsidiariamente, a anulação da pena de
demissão do Impetrante, em razão da falta de proporcionalidade e
razoabilidade.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança ao concluir que "não
resta dúvida de que o processo administrativo é regular, sobretudo a
considerar que o agravante foi assistido por advogado, bem como
exercitou todos os atos inerentes à defesa". Consignou, ainda, que
não compete ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito
administrativo para analisar a proporcionalidade e razoabilidade da
sanção imposta ao servidor, quando a conduta por ele praticada se
enquadra na hipótese de demissão prevista em lei.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
constantes no processo disciplinar. Incide, à espécie, a Súmula n.
655 do STJ.
4. Recurso em mandado de segurança não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO)
STJ - <<EDcl no MS 24126>>-DF, <<RMS 77917>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000105 SUM:000655
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000512
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.