Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Entendimento do STJ no sentido de que "Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade." (AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) 3. Cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, uma vez que "sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.) II. Dispositivo 4. Recurso especial conhecido e provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437200, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança · A fundamentação do REsp 1.995.892, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a6f9d190a86cfd97805b9d3474230607fbf339f66f92cbc2950edc6a6a93f0af - Registro documental:
a133e4210dbce5351a40fe2cd68678459110a50d8278ec3136616d1eccea6f57 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A estabilização subjetiva da demanda, prevista nos artigos 108 e 329 do CPC/2015, impede a alteração do polo ativo ou passivo da relação processual após a citação válida, salvo as substituições permitidas por lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, em respeito ao princípio da estabilidade subjetiva do processo. 3. No caso, a ilegitimidade ativa do recorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que o contrato de corretagem foi celebrado pela pessoa jurídica da qual é sócio, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC/2015. 4. Não há error in procedendo, pois a estabilização subjetiva da demanda impede a regularização do polo ativo após a citação válida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938144, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.081.023 do STJ: ilegitimidade ativa · A fundamentação do REsp 2.081.023, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ativa, ilegitimidade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
af077ccada914932e51202f9530dd7eafa2c3aba040aa87eefd582abc5fcbcf7 - Registro documental:
a133e4210dbce5351a40fe2cd68678459110a50d8278ec3136616d1eccea6f57 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM QUARTO LUGAR.
PRETENSÃO DE INABILITAÇÃO DE LICITANTE CLASSIFICADA EM SEGUNDO
LUGAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXPECTATIVA DE DIREITO. VEDAÇÃO DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME
PRÓPRIO. ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS (ART. 25 DA LEI N.
12.016/2009; SÚMULA N. 512/STF; SÚMULA N. 105/STJ). DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança demanda demonstração de direito líquido e
certo, não se admitindo pretensões calcadas em situações imprecisas
ou dependentes de eventos futuros e incertos.
- Licitante classificada em quarto lugar detém apenas expectativa
de direito, pois sua eventual contratação dependeria de uma
sequência de acontecimentos futuros (inabilitação ou
desclassificação dos concorrentes que a antecedem e subsistência do
interesse da Administração em contratar), o que não configura
direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
- A legitimidade para pleitear a substituição do vencedor mediante
sua desclassificação, em tese, restringe-se ao concorrente
imediatamente subsequente. É vedado pleitear direito alheio em nome
próprio, conforme os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil.
- Precedente: "A fundamentação trazida pela impetrante não é
suficiente para demonstrar o necessário interesse de agir, o qual,
no caso dos autos, demandaria dilação probatória, o que é vedado
nesta via especial" (RMS 27355/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 11/10/2011).
- Honorários advocatícios indevidos nas ações de mandado de
segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula n.
512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 105 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Recurso ordinário desprovido, com fundamento no art. 34, XVIII,
b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM QUARTO LUGAR.
PRETENSÃO DE INABILITAÇÃO DE LICITANTE CLASSIFICADA EM SEGUNDO
LUGAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXPECTATIVA DE DIREITO. VEDAÇÃO DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME
PRÓPRIO. ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS (ART. 25 DA LEI N.
12.016/2009; SÚMULA N. 512/STF; SÚMULA N. 105/STJ). DESPROVIMENTO.
1. O mandado de segurança demanda demonstração de direito líquido e
certo, não se admitindo pretensões calcadas em situações imprecisas
ou dependentes de eventos futuros e incertos.
2. Licitante classificada em quarto lugar detém apenas expectativa
de direito, pois sua eventual contratação dependeria de uma
sequência de acontecimentos futuros (inabilitação ou
desclassificação dos concorrentes que a antecedem e subsistência do
interesse da Administração em contratar), o que não configura
direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
3. A legitimidade para pleitear a substituição do vencedor mediante
sua desclassificação, em tese, restringe-se ao concorrente
imediatamente subsequente. É vedado pleitear direito alheio em nome
próprio, conforme os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil.
4. Precedente: "A fundamentação trazida pela impetrante não é
suficiente para demonstrar o necessário interesse de agir, o qual,
no caso dos autos, demandaria dilação probatória, o que é vedado
nesta via especial" (RMS 27355/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 11/10/2011).
5. Honorários advocatícios indevidos nas ações de mandado de
segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula n.
512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 105 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário desprovido, com fundamento no art. 34, XVIII,
b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00017 ART:00018 ART:00485 INC:00006
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001 ART:00025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000512
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000105
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 79162 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a133e4210dbce5351a40fe2cd68678459110a50d8278ec3136616d1eccea6f57. SHA-256 do comentário:44def3c1313998ca44e0a5b8cf1497ba3713927d4a939b835beef1326668aa8b.