Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. MESMO FATO GERADOR. ESTUDO DO ENSINO MÉDIO.
CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O benefício do art. 126 da LEP visa estimular atividades
ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados. Na hipótese de
estudo, o instituto está relacionado ao aprimoramento intelectual do
reeducando, e não à mera repetição de provas, como estratégia para
reduzir a condenação.
- O legislador confere prêmio à atividade do preso, de aplicar a
inteligência para compreender algo que se desconhece, de tal maneira
que, em relação ao ensino médio, o tempo a remir é calculado na
proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, ou
por reconhecimento de 1.200 horas de estudo por esforço próprio,
desde que o aprendizado autodidata seja constatado por exames
nacionais e oficiais que certifiquem a elevação do grau de ensino.
- Se o paciente aprendeu a grade curricular do segundo grau durante
a execução e, por isso, obteve a remição de 133 dias conforme a
carga horária do curso, inclusive com o acréscimo do art. 126, § 5°,
da LEP, não tem direito a abreviar novamente sua pena em razão da
aprovação em exame nacional que certifica o idêntico ensino médio, o
que configuraria bis in idem do benefício sem aprimoramento de seus
conhecimentos.
- Não há direito a duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador.
Por isso, a "realização da prova do mesmo nível de escolaridade não
demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova
para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em
duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado
qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC 592.511/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/9/2020).
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. MESMO FATO GERADOR. ESTUDO DO ENSINO MÉDIO.
CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O benefício do art. 126 da LEP visa estimular atividades
ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados. Na hipótese de
estudo, o instituto está relacionado ao aprimoramento intelectual do
reeducando, e não à mera repetição de provas, como estratégia para
reduzir a condenação.
2. O legislador confere prêmio à atividade do preso, de aplicar a
inteligência para compreender algo que se desconhece, de tal maneira
que, em relação ao ensino médio, o tempo a remir é calculado na
proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, ou
por reconhecimento de 1.200 horas de estudo por esforço próprio,
desde que o aprendizado autodidata seja constatado por exames
nacionais e oficiais que certifiquem a elevação do grau de ensino.
3. Se o paciente aprendeu a grade curricular do segundo grau durante
a execução e, por isso, obteve a remição de 133 dias conforme a
carga horária do curso, inclusive com o acréscimo do art. 126, § 5°,
da LEP, não tem direito a abreviar novamente sua pena em razão da
aprovação em exame nacional que certifica o idêntico ensino médio, o
que configuraria bis in idem do benefício sem aprimoramento de seus
conhecimentos.
4. Não há direito a duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador.
Por isso, a "realização da prova do mesmo nível de escolaridade não
demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova
para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em
duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado
qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC 592.511/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/9/2020).
5. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO - PROVA DO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE - MESMO FATO GERADOR
- CONCESSÃO EM DUPLICIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 592511>>-SC,
<<AgRg no HC 620453>>-SC,
<<AgRg no HC 627958>>-SC,
<<AgRg no HC 752654>>-SC,
<<AgRg no HC 608477>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 767130 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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