STJ — 767130

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-09-20Data da publicação: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eee3b117e971ad3d2ce964ef40c72a2a8bc0109187ce621cd6bc59ecdd222aae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827116
Número de registro na fonte
202202712926
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 767130 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eee3b117e971ad3d2ce964ef40c72a2a8bc0109187ce621cd6bc59ecdd222aae. SHA-256 do comentário: 16836c06a6746b3c858a21197491ea51fe9a3c63a0a79a39a230135b54a9e3cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: eee3b117e971ad3d2ce964ef40c72a2a8bc0109187ce621cd6bc59ecdd222aae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. MESMO FATO GERADOR. ESTUDO DO ENSINO MÉDIO. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O benefício do art. 126 da LEP visa estimular atividades ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados. Na hipótese de estudo, o instituto está relacionado ao aprimoramento intelectual do reeducando, e não à mera repetição de provas, como estratégia para reduzir a condenação.
  2. O legislador confere prêmio à atividade do preso, de aplicar a inteligência para compreender algo que se desconhece, de tal maneira que, em relação ao ensino médio, o tempo a remir é calculado na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, ou por reconhecimento de 1.200 horas de estudo por esforço próprio, desde que o aprendizado autodidata seja constatado por exames nacionais e oficiais que certifiquem a elevação do grau de ensino.
  3. Se o paciente aprendeu a grade curricular do segundo grau durante a execução e, por isso, obteve a remição de 133 dias conforme a carga horária do curso, inclusive com o acréscimo do art. 126, § 5°, da LEP, não tem direito a abreviar novamente sua pena em razão da aprovação em exame nacional que certifica o idêntico ensino médio, o que configuraria bis in idem do benefício sem aprimoramento de seus conhecimentos.
  4. Não há direito a duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador. Por isso, a "realização da prova do mesmo nível de escolaridade não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/9/2020).
  5. Habeas corpus denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. MESMO FATO GERADOR. ESTUDO DO ENSINO MÉDIO. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O benefício do art. 126 da LEP visa estimular atividades ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados. Na hipótese de estudo, o instituto está relacionado ao aprimoramento intelectual do reeducando, e não à mera repetição de provas, como estratégia para reduzir a condenação. 2. O legislador confere prêmio à atividade do preso, de aplicar a inteligência para compreender algo que se desconhece, de tal maneira que, em relação ao ensino médio, o tempo a remir é calculado na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, ou por reconhecimento de 1.200 horas de estudo por esforço próprio, desde que o aprendizado autodidata seja constatado por exames nacionais e oficiais que certifiquem a elevação do grau de ensino. 3. Se o paciente aprendeu a grade curricular do segundo grau durante a execução e, por isso, obteve a remição de 133 dias conforme a carga horária do curso, inclusive com o acréscimo do art. 126, § 5°, da LEP, não tem direito a abreviar novamente sua pena em razão da aprovação em exame nacional que certifica o idêntico ensino médio, o que configuraria bis in idem do benefício sem aprimoramento de seus conhecimentos. 4. Não há direito a duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador. Por isso, a "realização da prova do mesmo nível de escolaridade não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/9/2020). 5. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO - PROVA DO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE - MESMO FATO GERADOR - CONCESSÃO EM DUPLICIDADE) STJ - <<AgRg no HC 592511>>-SC, <<AgRg no HC 620453>>-SC, <<AgRg no HC 627958>>-SC, <<AgRg no HC 752654>>-SC, <<AgRg no HC 608477>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.