Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA
CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados
pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência
da Súmula n. 182/STJ mantida.
- Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, adotou o entendimento intermediário no sentido de que
o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos
atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração. (EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/ acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021).
- No caso, os atos infracionais foram cometidos cerca de 3 (três)
anos antes do fato apurado nestes autos. Desse modo, ante a ausência
de razoável proximidade temporal entre os referidos atos e o crime
em exame, não se justifica o afastamento do tráfico privilegiado.
- Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e, por via de
consequência, redimensionar a pena imposta ao Agravante nos
patamares constantes deste voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA
CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados
pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência
da Súmula n. 182/STJ mantida.
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, adotou o entendimento intermediário no sentido de que
o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos
atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração. (EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/ acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021).
4. No caso, os atos infracionais foram cometidos cerca de 3 (três)
anos antes do fato apurado nestes autos. Desse modo, ante a ausência
de razoável proximidade temporal entre os referidos atos e o crime
em exame, não se justifica o afastamento do tráfico privilegiado.
5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e, por via de
consequência, redimensionar a pena imposta ao Agravante nos
patamares constantes deste voto.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, concedendo a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
- ATOS INFRACIONAIS PRETÉRIOS - DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP,
<<AgRg no HC 724495>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1909287>>-SP
(SÚMULA 182/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 743772>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183546 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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