STJ — 169550

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f144c4c78bc1afe5a001c22da0a37aefe63cee072a75a867166ed267fb7e447

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, DE PLANO. POSSIBILIDADE. REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE PREVISTO LEGALMENTE PARA O QUANTUM DE PENA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO QUE, IN CASU, MOSTRA-SE INÓCUA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O WRIT ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
  2. O tempo de prisão preventiva cumprido pelo Agravante afigura-se inócuo para a alteração do regime inicial, tendo em vista que, no caso, o regime inicial mais gravoso não decorre puramente do quantum da pena aplicada, mas também da presença de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
  3. Sendo a questão central deste recurso relativa ao suposto agravamento qualitativo da situação do Réu - em razão de inovação da fundamentação utilizada para se manter o regime inicial mais severo, no julgamento de habeas corpus impetrado pela Defesa como sucedâneo recursal - cumpre refutar a ilegalidade apontada, porque, "[n]os termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado." (AgRg no HC n. 717.132/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022.)
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, DE PLANO. POSSIBILIDADE. REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE PREVISTO LEGALMENTE PARA O QUANTUM DE PENA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO QUE, IN CASU, MOSTRA-SE INÓCUA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O WRIT ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. O tempo de prisão preventiva cumprido pelo Agravante afigura-se inócuo para a alteração do regime inicial, tendo em vista que, no caso, o regime inicial mais gravoso não decorre puramente do quantum da pena aplicada, mas também da presença de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). 3. Sendo a questão central deste recurso relativa ao suposto agravamento qualitativo da situação do Réu - em razão de inovação da fundamentação utilizada para se manter o regime inicial mais severo, no julgamento de habeas corpus impetrado pela Defesa como sucedâneo recursal - cumpre refutar a ilegalidade apontada, porque, "[n]os termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado." (AgRg no HC n. 717.132/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022.) 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ) STJ - <<AgRg no HC 508825>>-SC (ANÁLISE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) STJ - <<AgRg no HC 626271>>-SP, <<AgRg no HC 625401>>-SC, <<AgRg no HC 606177>>-RJ, <<AgRg no HC 548950>>-SP (FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no REsp 1954677>>-PR (REGIME FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL) STJ - <<AgRg no HC 736349>>-PR, <<AgRg no RHC 160114>>-SP (APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - LIMITAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS) STJ - <<AgRg no HC 681720>>-SC (REFORMATIO IN PEJUS - APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA - MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA EMPREGADA PELO JUIZ SINGULAR) STJ - <<AgRg no HC 717132>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 741225>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.