Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO
À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO
CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE
955.227/BA, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 885/STF).
DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE TRATA DE QUESTÃO DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dirimida pela Segunda Turma do STJ, neste caso
concreto, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da
decisão que julga procedente ação rescisória, mostra-se diversa
daquela tratada, pelo STF, no RE 955.227/BA (Tema 885 do STF). Para
evidenciar que se trata de controvérsia distinta, basta observar
que, do inteiro teor do acórdão do supracitado RE 955.227/BA,
extrai-se que, naquele caso específico, "a União não ajuizou ação
rescisória em face da decisão transitada em julgado", diferentemente
do presente caso, em que o ente público ajuizou, tempestivamente,
ação rescisória em face da decisão transitada em julgado. De fato,
no aludido julgamento do STF, firmou-se o entendimento de que as
decisões em controle incidental de constitucionalidade,
anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não
tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente,
não cessavam automaticamente os efeitos da coisa julgada formada,
mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. A
controvérsia sobre a cessação automática dos efeitos da coisa
julgada, em relação jurídica tributária de trato sucessivo, não
coincide com a questão resolvida pela Segunda Turma do STJ, no
acórdão ora submetido a juízo de retratação, no sentido da
impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga
procedente ação rescisória.
- Não havendo juízo de retratação, no caso - por não se tratar, no
acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, de controvérsia idêntica
àquela tratada no Tema 885 do STF -, deve ser mantido o acórdão que
deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ente
público.
- Acórdão da Segunda Turma deste Tribunal mantido, em juízo
negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência
desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO
À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO
CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE
955.227/BA, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 885/STF).
DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE TRATA DE QUESTÃO DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. A controvérsia dirimida pela Segunda Turma do STJ, neste caso
concreto, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da
decisão que julga procedente ação rescisória, mostra-se diversa
daquela tratada, pelo STF, no RE 955.227/BA (Tema 885 do STF). Para
evidenciar que se trata de controvérsia distinta, basta observar
que, do inteiro teor do acórdão do supracitado RE 955.227/BA,
extrai-se que, naquele caso específico, "a União não ajuizou ação
rescisória em face da decisão transitada em julgado", diferentemente
do presente caso, em que o ente público ajuizou, tempestivamente,
ação rescisória em face da decisão transitada em julgado. De fato,
no aludido julgamento do STF, firmou-se o entendimento de que as
decisões em controle incidental de constitucionalidade,
anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não
tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente,
não cessavam automaticamente os efeitos da coisa julgada formada,
mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. A
controvérsia sobre a cessação automática dos efeitos da coisa
julgada, em relação jurídica tributária de trato sucessivo, não
coincide com a questão resolvida pela Segunda Turma do STJ, no
acórdão ora submetido a juízo de retratação, no sentido da
impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga
procedente ação rescisória.
2. Não havendo juízo de retratação, no caso - por não se tratar, no
acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, de controvérsia idêntica
àquela tratada no Tema 885 do STF -, deve ser mantido o acórdão que
deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ente
público.
3. Acórdão da Segunda Turma deste Tribunal mantido, em juízo
negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência
desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - CONTROVÉRSIA IDÊNTICA - VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<EDcl no REsp 1089356>>-PR
STF - [[Rcl 10793]]
(REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA DIVERSA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1172548>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - DISPENSABILIDADE - TRIBUTO POSTERIOR A DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO STF)
STF - [[AR-QO 2876]]-DF
(DISTINÇÃO - CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO ANTERIOR AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - COISA JULGADA)
STF - [[RE 955227]]-BA (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 885),
[[RE 949297]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 881)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01041
- LEG:FED LEI:011418 ANO:2006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.