STJ — 1367361

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71fa11e2b51c2efcdeb3c99e720175a363185677eabc667a486172fcf3eaf071

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464960
Número de registro na fonte
201300339554
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1041 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 955.227/BA, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 885/STF). DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE TRATA DE QUESTÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dirimida pela Segunda Turma do STJ, neste caso concreto, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga procedente ação rescisória, mostra-se diversa daquela tratada, pelo STF, no RE 955.227/BA (Tema 885 do STF). Para evidenciar que se trata de controvérsia distinta, basta observar que, do inteiro teor do acórdão do supracitado RE 955.227/BA, extrai-se que, naquele caso específico, "a União não ajuizou ação rescisória em face da decisão transitada em julgado", diferentemente do presente caso, em que o ente público ajuizou, tempestivamente, ação rescisória em face da decisão transitada em julgado. De fato, no aludido julgamento do STF, firmou-se o entendimento de que as decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não cessavam automaticamente os efeitos da coisa julgada formada, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. A controvérsia sobre a cessação automática dos efeitos da coisa julgada, em relação jurídica tributária de trato sucessivo, não coincide com a questão resolvida pela Segunda Turma do STJ, no acórdão ora submetido a juízo de retratação, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga procedente ação rescisória.
  2. Não havendo juízo de retratação, no caso - por não se tratar, no acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, de controvérsia idêntica àquela tratada no Tema 885 do STF -, deve ser mantido o acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ente público.
  3. Acórdão da Segunda Turma deste Tribunal mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 955.227/BA, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 885/STF). DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE TRATA DE QUESTÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. A controvérsia dirimida pela Segunda Turma do STJ, neste caso concreto, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga procedente ação rescisória, mostra-se diversa daquela tratada, pelo STF, no RE 955.227/BA (Tema 885 do STF). Para evidenciar que se trata de controvérsia distinta, basta observar que, do inteiro teor do acórdão do supracitado RE 955.227/BA, extrai-se que, naquele caso específico, "a União não ajuizou ação rescisória em face da decisão transitada em julgado", diferentemente do presente caso, em que o ente público ajuizou, tempestivamente, ação rescisória em face da decisão transitada em julgado. De fato, no aludido julgamento do STF, firmou-se o entendimento de que as decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não cessavam automaticamente os efeitos da coisa julgada formada, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. A controvérsia sobre a cessação automática dos efeitos da coisa julgada, em relação jurídica tributária de trato sucessivo, não coincide com a questão resolvida pela Segunda Turma do STJ, no acórdão ora submetido a juízo de retratação, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga procedente ação rescisória. 2. Não havendo juízo de retratação, no caso - por não se tratar, no acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, de controvérsia idêntica àquela tratada no Tema 885 do STF -, deve ser mantido o acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ente público. 3. Acórdão da Segunda Turma deste Tribunal mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - CONTROVÉRSIA IDÊNTICA - VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<EDcl no REsp 1089356>>-PR STF - [[Rcl 10793]] (REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA DIVERSA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1172548>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - DISPENSABILIDADE - TRIBUTO POSTERIOR A DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO STF) STF - [[AR-QO 2876]]-DF (DISTINÇÃO - CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO ANTERIOR AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - COISA JULGADA) STF - [[RE 955227]]-BA (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 885), [[RE 949297]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 881)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.