Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO
ISS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
- O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em
fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem,
depois de prestigiar a constitucionalidade do art. 18 da Lei
Complementar 123/2006 e ressaltar a pendência de julgamento do Tema
118 da repercussão geral, analisou a questão à luz do conceito de
receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
69 da Repercussão Geral, concluindo pela inaplicabilidade daquele
precedente ao caso concreto, por se tratar de tributo diverso.
- A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a discussão
referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente
no que se refere à definição da base de cálculo das contribuições
incidentes sobre essa grandeza econômica, implica análise de matéria
constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt
no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- Ademais, a recorrente sustenta a aplicação analógica do RE
574.706/PR ao presente caso, defendendo que a ratio decidendi
daquele julgamento define o conceito constitucional de receita bruta
tributável aplicável a todos os tributos incidentes sobre essa base
de cálculo.
- Ocorre que, para acolher a pretensão recursal, seria necessário
definir o sentido e o alcance do precedente firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, a fim de se
concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte de
origem.
- Descabe, contudo, ao STJ interpretar, nesta via processual, as
razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
Extraordinário no rito da repercussão geral. Não cabe a esta Corte,
nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, fixando novas balizas em tema de
ordem constitucional.
- A controvérsia relativa ao conceito de receita bruta, para fins
de definição da base de cálculo de contribuições especiais e
impostos, igualmente é de cunho eminentemente constitucional, de tal
sorte que fixar entendimento sobre o conceito de receita bruta
configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO
ISS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em
fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem,
depois de prestigiar a constitucionalidade do art. 18 da Lei
Complementar 123/2006 e ressaltar a pendência de julgamento do Tema
118 da repercussão geral, analisou a questão à luz do conceito de
receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
69 da Repercussão Geral, concluindo pela inaplicabilidade daquele
precedente ao caso concreto, por se tratar de tributo diverso.
3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a discussão
referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente
no que se refere à definição da base de cálculo das contribuições
incidentes sobre essa grandeza econômica, implica análise de matéria
constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt
no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
4. Ademais, a recorrente sustenta a aplicação analógica do RE
574.706/PR ao presente caso, defendendo que a ratio decidendi
daquele julgamento define o conceito constitucional de receita bruta
tributável aplicável a todos os tributos incidentes sobre essa base
de cálculo.
5. Ocorre que, para acolher a pretensão recursal, seria necessário
definir o sentido e o alcance do precedente firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, a fim de se
concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte de
origem.
6. Descabe, contudo, ao STJ interpretar, nesta via processual, as
razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
Extraordinário no rito da repercussão geral. Não cabe a esta Corte,
nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, fixando novas balizas em tema de
ordem constitucional.
7. A controvérsia relativa ao conceito de receita bruta, para fins
de definição da base de cálculo de contribuições especiais e
impostos, igualmente é de cunho eminentemente constitucional, de tal
sorte que fixar entendimento sobre o conceito de receita bruta
configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114949 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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