STJ — 2114949

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9387f4a8bb5dbd631c58f1bb4e6751112cd8ce500911c9c9338fc1c5b8321252

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465037
Número de registro na fonte
202304501036
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114949 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9387f4a8bb5dbd631c58f1bb4e6751112cd8ce500911c9c9338fc1c5b8321252. SHA-256 do comentário: fd8fe8881538d093c20f271add58f65739d3e3b5c03db82cfe5a6ae44a00a0ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9387f4a8bb5dbd631c58f1bb4e6751112cd8ce500911c9c9338fc1c5b8321252
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ISS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
  2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem, depois de prestigiar a constitucionalidade do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 e ressaltar a pendência de julgamento do Tema 118 da repercussão geral, analisou a questão à luz do conceito de receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, concluindo pela inaplicabilidade daquele precedente ao caso concreto, por se tratar de tributo diverso.
  3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo das contribuições incidentes sobre essa grandeza econômica, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
  4. Ademais, a recorrente sustenta a aplicação analógica do RE 574.706/PR ao presente caso, defendendo que a ratio decidendi daquele julgamento define o conceito constitucional de receita bruta tributável aplicável a todos os tributos incidentes sobre essa base de cálculo.
  5. Ocorre que, para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte de origem.
  6. Descabe, contudo, ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral. Não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fixando novas balizas em tema de ordem constitucional.
  7. A controvérsia relativa ao conceito de receita bruta, para fins de definição da base de cálculo de contribuições especiais e impostos, igualmente é de cunho eminentemente constitucional, de tal sorte que fixar entendimento sobre o conceito de receita bruta configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ISS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem, depois de prestigiar a constitucionalidade do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 e ressaltar a pendência de julgamento do Tema 118 da repercussão geral, analisou a questão à luz do conceito de receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, concluindo pela inaplicabilidade daquele precedente ao caso concreto, por se tratar de tributo diverso. 3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo das contribuições incidentes sobre essa grandeza econômica, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 4. Ademais, a recorrente sustenta a aplicação analógica do RE 574.706/PR ao presente caso, defendendo que a ratio decidendi daquele julgamento define o conceito constitucional de receita bruta tributável aplicável a todos os tributos incidentes sobre essa base de cálculo. 5. Ocorre que, para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte de origem. 6. Descabe, contudo, ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral. Não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fixando novas balizas em tema de ordem constitucional. 7. A controvérsia relativa ao conceito de receita bruta, para fins de definição da base de cálculo de contribuições especiais e impostos, igualmente é de cunho eminentemente constitucional, de tal sorte que fixar entendimento sobre o conceito de receita bruta configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.