STJ — 2240231

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc9916fcc68d31c245d4080ee346a23adad5b450257f3f7e9e13dfbbafc3bd5c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 1º E 3º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO PRINCIPAL DE INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DO CRÉDITO HOMOLOGADO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: agravo de instrumento interposto por Diuzamar Francisca dos Santos e outros em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em que objetiva a anulação da decisão que acolheu em parte a impugnação do IBGE, afastando as alegações de incompetência do juízo e de inexigibilidade do título, homologando os cálculos do evento n. 60 daquele feito e determinando o prosseguimento da execução. O Tribunal Regional não conheceu do recurso.
  2. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte Agravada.
  3. Hipótese em que a Fazenda Pública direciona sua impugnação contra a totalidade do crédito executado - ainda que por fundamentos de natureza processual -, a base dos honorários deve corresponder ao valor integral homologado pelo Juízo.
  4. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do decisum agravado que deu parcial provimento ao recurso especial. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção.
  5. Conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.
  6. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 1º E 3º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO PRINCIPAL DE INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DO CRÉDITO HOMOLOGADO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto por Diuzamar Francisca dos Santos e outros em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em que objetiva a anulação da decisão que acolheu em parte a impugnação do IBGE, afastando as alegações de incompetência do juízo e de inexigibilidade do título, homologando os cálculos do evento n. 60 daquele feito e determinando o prosseguimento da execução. O Tribunal Regional não conheceu do recurso. 2. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte Agravada. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública direciona sua impugnação contra a totalidade do crédito executado - ainda que por fundamentos de natureza processual -, a base dos honorários deve corresponder ao valor integral homologado pelo Juízo. 4. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do decisum agravado que deu parcial provimento ao recurso especial. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. 5. Conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida. 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.