Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 1º E 3º, DO CPC. BASE DE
CÁLCULO. ARGUIÇÃO PRINCIPAL DE INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DO TÍTULO
EXECUTIVO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DO CRÉDITO
HOMOLOGADO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: agravo de instrumento interposto por Diuzamar
Francisca dos Santos e outros em face da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística em que objetiva a anulação da
decisão que acolheu em parte a impugnação do IBGE, afastando as
alegações de incompetência do juízo e de inexigibilidade do título,
homologando os cálculos do evento n. 60 daquele feito e determinando
o prosseguimento da execução. O Tribunal Regional não conheceu do
recurso.
- Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial da parte Agravada.
- Hipótese em que a Fazenda Pública direciona sua impugnação contra
a totalidade do crédito executado - ainda que por fundamentos de
natureza processual -, a base dos honorários deve corresponder ao
valor integral homologado pelo Juízo.
- A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em
desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do
decisum agravado que deu parcial provimento ao recurso especial. É
imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o
recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de
forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado,
sob pena de sua manutenção.
- Conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe
ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e
fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 1º E 3º, DO CPC. BASE DE
CÁLCULO. ARGUIÇÃO PRINCIPAL DE INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DO TÍTULO
EXECUTIVO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DO CRÉDITO
HOMOLOGADO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto por Diuzamar
Francisca dos Santos e outros em face da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística em que objetiva a anulação da
decisão que acolheu em parte a impugnação do IBGE, afastando as
alegações de incompetência do juízo e de inexigibilidade do título,
homologando os cálculos do evento n. 60 daquele feito e determinando
o prosseguimento da execução. O Tribunal Regional não conheceu do
recurso.
2. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial da parte Agravada.
3. Hipótese em que a Fazenda Pública direciona sua impugnação contra
a totalidade do crédito executado - ainda que por fundamentos de
natureza processual -, a base dos honorários deve corresponder ao
valor integral homologado pelo Juízo.
4. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em
desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do
decisum agravado que deu parcial provimento ao recurso especial. É
imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o
recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de
forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado,
sob pena de sua manutenção.
5. Conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe
ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e
fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.