Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proteção não depende de a área estar efetivamente vegetada: o que importa é a característica geográfica que a lei elegeu como merecedora de proteção.
Trecho de Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza · A definição legal de área protegida pela função ecológica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: area, permanente, preservacao.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZABILIDADE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). LIMITAÇÃO À TERRA NUA. EXCLUSÃO DA COBERTURA VEGETAL NÃO
EXPLORADA ECONOMICAMENTE. INUTILIDADE PRETÉRITA DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). QUESTÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO AO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA E DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRÓPRIOS DA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À
FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 344/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da alegada violação aos artigos de lei federal
quanto à inutilidade pretérita da Área de Preservação Permanente
(APP) por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula
n. 211/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do
Código de Processo Civil, exige que o recorrente tenha arguido, no
recurso especial, a violação do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, bem como o seu reconhecimento, o que não ocorreu na hipótese,
pois o seguimento do apelo nobre foi negado quanto a tal ponto na
origem.
- A pretensão de rever as conclusões da instância de origem quanto
à inutilização da área remanescente e da Área de Preservação
Permanente (APP) decorrente da passagem de linhas de transmissão de
energia elétrica demanda o reexame do acervo fático-probatório, o
que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Inexiste omissão na decisão agravada quanto à definição do rito
de liquidação de sentença. A fixação dos parâmetros e da metodologia
para o cálculo de liquidação do valor a ser decotado,
correspondente à parcela não indenizável da cobertura florística da
APP, são questões próprias da fase de cumprimento de sentença, a
serem apreciadas pelo juízo de origem.
- Nos termos da Súmula n. 344/STJ, a decisão sobre a forma de
liquidação de sentença não está sujeita à imutabilidade da coisa
julgada, podendo ser fixada e alterada quando de sua realização, o
que afasta a alegação de insegurança jurídica ou omissão no julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZABILIDADE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). LIMITAÇÃO À TERRA NUA. EXCLUSÃO DA COBERTURA VEGETAL NÃO
EXPLORADA ECONOMICAMENTE. INUTILIDADE PRETÉRITA DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). QUESTÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO AO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA E DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRÓPRIOS DA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À
FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 344/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação aos artigos de lei federal
quanto à inutilidade pretérita da Área de Preservação Permanente
(APP) por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula
n. 211/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do
Código de Processo Civil, exige que o recorrente tenha arguido, no
recurso especial, a violação do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, bem como o seu reconhecimento, o que não ocorreu na hipótese,
pois o seguimento do apelo nobre foi negado quanto a tal ponto na
origem.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem quanto
à inutilização da área remanescente e da Área de Preservação
Permanente (APP) decorrente da passagem de linhas de transmissão de
energia elétrica demanda o reexame do acervo fático-probatório, o
que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Inexiste omissão na decisão agravada quanto à definição do rito
de liquidação de sentença. A fixação dos parâmetros e da metodologia
para o cálculo de liquidação do valor a ser decotado,
correspondente à parcela não indenizável da cobertura florística da
APP, são questões próprias da fase de cumprimento de sentença, a
serem apreciadas pelo juízo de origem.
4. Nos termos da Súmula n. 344/STJ, a decisão sobre a forma de
liquidação de sentença não está sujeita à imutabilidade da coisa
julgada, podendo ser fixada e alterada quando de sua realização, o
que afasta a alegação de insegurança jurídica ou omissão no julgado.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2463805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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