STJ — 2463805

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af68f8b3d4cb82481a40eff37906c1224c1884fd6617ef44b97a85e0e902fc84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467104
Número de registro na fonte
202302991808
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2463805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af68f8b3d4cb82481a40eff37906c1224c1884fd6617ef44b97a85e0e902fc84. SHA-256 do comentário: 66b2f56a3afdf26b453273047a734499f82cc9dfb6ca75b4fba66e70ffee531d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza

Tema documentado no texto da fonte

O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proteção não depende de a área estar efetivamente vegetada: o que importa é a característica geográfica que a lei elegeu como merecedora de proteção.

Trecho de Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza · A definição legal de área protegida pela função ecológica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: area, permanente, preservacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b913764da47d9ad52e925c90ae66578485b5ba8513b3007fcb2dfe7680e5ac2b
  • Registro documental: af68f8b3d4cb82481a40eff37906c1224c1884fd6617ef44b97a85e0e902fc84
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: af68f8b3d4cb82481a40eff37906c1224c1884fd6617ef44b97a85e0e902fc84
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: af68f8b3d4cb82481a40eff37906c1224c1884fd6617ef44b97a85e0e902fc84
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZABILIDADE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LIMITAÇÃO À TERRA NUA. EXCLUSÃO DA COBERTURA VEGETAL NÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE. INUTILIDADE PRETÉRITA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). QUESTÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA E DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRÓPRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 344/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece da alegada violação aos artigos de lei federal quanto à inutilidade pretérita da Área de Preservação Permanente (APP) por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, exige que o recorrente tenha arguido, no recurso especial, a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o seu reconhecimento, o que não ocorreu na hipótese, pois o seguimento do apelo nobre foi negado quanto a tal ponto na origem.
  2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem quanto à inutilização da área remanescente e da Área de Preservação Permanente (APP) decorrente da passagem de linhas de transmissão de energia elétrica demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. Inexiste omissão na decisão agravada quanto à definição do rito de liquidação de sentença. A fixação dos parâmetros e da metodologia para o cálculo de liquidação do valor a ser decotado, correspondente à parcela não indenizável da cobertura florística da APP, são questões próprias da fase de cumprimento de sentença, a serem apreciadas pelo juízo de origem.
  4. Nos termos da Súmula n. 344/STJ, a decisão sobre a forma de liquidação de sentença não está sujeita à imutabilidade da coisa julgada, podendo ser fixada e alterada quando de sua realização, o que afasta a alegação de insegurança jurídica ou omissão no julgado.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZABILIDADE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LIMITAÇÃO À TERRA NUA. EXCLUSÃO DA COBERTURA VEGETAL NÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE. INUTILIDADE PRETÉRITA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). QUESTÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA E DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRÓPRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 344/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos de lei federal quanto à inutilidade pretérita da Área de Preservação Permanente (APP) por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, exige que o recorrente tenha arguido, no recurso especial, a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o seu reconhecimento, o que não ocorreu na hipótese, pois o seguimento do apelo nobre foi negado quanto a tal ponto na origem. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem quanto à inutilização da área remanescente e da Área de Preservação Permanente (APP) decorrente da passagem de linhas de transmissão de energia elétrica demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Inexiste omissão na decisão agravada quanto à definição do rito de liquidação de sentença. A fixação dos parâmetros e da metodologia para o cálculo de liquidação do valor a ser decotado, correspondente à parcela não indenizável da cobertura florística da APP, são questões próprias da fase de cumprimento de sentença, a serem apreciadas pelo juízo de origem. 4. Nos termos da Súmula n. 344/STJ, a decisão sobre a forma de liquidação de sentença não está sujeita à imutabilidade da coisa julgada, podendo ser fixada e alterada quando de sua realização, o que afasta a alegação de insegurança jurídica ou omissão no julgado. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.