STJ — 746873

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59e36888f50be4dece689da4d82b587559001eb8b3b60ea170365877c2f1bdff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827319
Número de registro na fonte
202201694980
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 746873 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59e36888f50be4dece689da4d82b587559001eb8b3b60ea170365877c2f1bdff. SHA-256 do comentário: c7ce7e4fde573f4272dfa7cacd505fbf736f6e51b9b8eecc3def3f7e4bcdee50.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68a6458358c1574d157a098e74822796fe07efc395ffedab15dff548ffce1810
  • Registro documental: 59e36888f50be4dece689da4d82b587559001eb8b3b60ea170365877c2f1bdff
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
  • Registro documental: 59e36888f50be4dece689da4d82b587559001eb8b3b60ea170365877c2f1bdff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROVA ILÍCITA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTES DESPRONUNCIADOS. EFEITOS DA DECISÃO ESTENDIDOS AOS CORRÉUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 342, caput, do Código Penal define como crime a conduta da testemunha de "calar a verdade". Essa norma é afastada quando o depoimento puder implicar, ainda que indiretamente, em autoincriminação. In casu, os pacientes foram ouvidos como testemunhas, desacompanhados da defesa técnica, em inquérito policial diverso que guardava relação direta com o inquérito no qual eram investigados.
  2. O testemunho dos pacientes em desacordo com as normas de regência foi reconhecido como confissão extrajudicial e utilizado para pronunciá-los, acarretando efetivo prejuízo à defesa. Assim, de rigor o reconhecimento da ilicitude da prova e o seu consequente desentranhamento dos autos.
  3. Outrossim, essa Corte Superior de Justiça admite a prova emprestada, ainda que proveniente de processo no qual o réu não seja parte, desde que assegurado o exercício efetivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado na confissão extrajudicial obtida em inquérito policial diverso do que embasa a ação penal em exame no presente writ.
  4. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.
  5. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e, indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
  6. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, no meu entender, mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n. 589.270/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2021).
  7. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários dos pacientes são a confissão extrajudicial, que, como restou delineado em linhas pretéritas, está eivada de nulidade e depoimentos de "informantes", ou seja, pessoas que não prestaram o compromisso de dizerem a verdade, que, além de não presenciarem os fatos, desconheciam a vítima e não souberam afirmar a prévia existência de desentendimentos anteriores entre vítima e os corréus, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de cobrança de dívida contraída por um dos pacientes na compra de drogas com a vítima.
  8. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar os pacientes e revogar suas prisões preventivas, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Estendidos os efeitos desta decisão, de acordo com o estabelecido no art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Luiz Bezerra Filho e Luciano Bezerra da Silva, que se encontram em idêntica situação fático-processual dos pacientes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROVA ILÍCITA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTES DESPRONUNCIADOS. EFEITOS DA DECISÃO ESTENDIDOS AOS CORRÉUS. 1. O art. 342, caput, do Código Penal define como crime a conduta da testemunha de "calar a verdade". Essa norma é afastada quando o depoimento puder implicar, ainda que indiretamente, em autoincriminação. In casu, os pacientes foram ouvidos como testemunhas, desacompanhados da defesa técnica, em inquérito policial diverso que guardava relação direta com o inquérito no qual eram investigados. 2. O testemunho dos pacientes em desacordo com as normas de regência foi reconhecido como confissão extrajudicial e utilizado para pronunciá-los, acarretando efetivo prejuízo à defesa. Assim, de rigor o reconhecimento da ilicitude da prova e o seu consequente desentranhamento dos autos. 3. Outrossim, essa Corte Superior de Justiça admite a prova emprestada, ainda que proveniente de processo no qual o réu não seja parte, desde que assegurado o exercício efetivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado na confissão extrajudicial obtida em inquérito policial diverso do que embasa a ação penal em exame no presente writ. 4. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 5. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e, indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 6. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, no meu entender, mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n. 589.270/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2021). 7. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários dos pacientes são a confissão extrajudicial, que, como restou delineado em linhas pretéritas, está eivada de nulidade e depoimentos de "informantes", ou seja, pessoas que não prestaram o compromisso de dizerem a verdade, que, além de não presenciarem os fatos, desconheciam a vítima e não souberam afirmar a prévia existência de desentendimentos anteriores entre vítima e os corréus, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de cobrança de dívida contraída por um dos pacientes na compra de drogas com a vítima. 8. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar os pacientes e revogar suas prisões preventivas, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Estendidos os efeitos desta decisão, de acordo com o estabelecido no art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Luiz Bezerra Filho e Luciano Bezerra da Silva, que se encontram em idêntica situação fático-processual dos pacientes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, estendendo os efeitos aos corréus Luiz Bezerra Filho e Luciano Bezerra da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 1848729>>-MA, <<AgRg no HC 668407>>-RS, <<AgRg no REsp 1940104>>-AM, <<REsp 1932774>>-AM (TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REVISÃO) STJ - <<HC 589270>>-GO (PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA) STJ - <<HC 446296>>-ES, <<AgRg no HC 604554>>-PR (DIREITO AO SILÊNCIO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DA PROVA) STJ - <<HC 330559>>-SC (FASE INQUISITORIAL - NULIDADES RELATIVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 898264>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.