Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO
E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROVA
ILÍCITA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS
INDIRETOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PACIENTES DESPRONUNCIADOS. EFEITOS DA DECISÃO
ESTENDIDOS AOS CORRÉUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 342, caput, do Código Penal define como crime a conduta da
testemunha de "calar a verdade". Essa norma é afastada quando o
depoimento puder implicar, ainda que indiretamente, em
autoincriminação. In casu, os pacientes foram ouvidos como
testemunhas, desacompanhados da defesa técnica, em inquérito
policial diverso que guardava relação direta com o inquérito no qual
eram investigados.
- O testemunho dos pacientes em desacordo com as normas de regência
foi reconhecido como confissão extrajudicial e utilizado para
pronunciá-los, acarretando efetivo prejuízo à defesa. Assim, de
rigor o reconhecimento da ilicitude da prova e o seu consequente
desentranhamento dos autos.
- Outrossim, essa Corte Superior de Justiça admite a prova
emprestada, ainda que proveniente de processo no qual o réu não seja
parte, desde que assegurado o exercício efetivo das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não foi
observado na confissão extrajudicial obtida em inquérito policial
diverso do que embasa a ação penal em exame no presente writ.
- A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas
suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a
avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de
Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus
accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade
e indícios de autoria.
- É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal - CPP e, indiretos - de ouvir dizer
(hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a
submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
- De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado
Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a
hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em
íntima convicção, em julgamento que sequer deveria ter sido
admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem
peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais
Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos
de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, no meu entender,
mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n.
589.270/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2021).
- No caso em apreço, os únicos elementos indiciários dos pacientes
são a confissão extrajudicial, que, como restou delineado em linhas
pretéritas, está eivada de nulidade e depoimentos de "informantes",
ou seja, pessoas que não prestaram o compromisso de dizerem a
verdade, que, além de não presenciarem os fatos, desconheciam a
vítima e não souberam afirmar a prévia existência de
desentendimentos anteriores entre vítima e os corréus, tendo
conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido
cometido em razão de cobrança de dívida contraída por um dos
pacientes na compra de drogas com a vítima.
- Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar os pacientes
e revogar suas prisões preventivas, sem prejuízo de formulação de
nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de
Processo Penal. Estendidos os efeitos desta decisão, de acordo com o
estabelecido no art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus
Luiz Bezerra Filho e Luciano Bezerra da Silva, que se encontram em
idêntica situação fático-processual dos pacientes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO
E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROVA
ILÍCITA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS
INDIRETOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PACIENTES DESPRONUNCIADOS. EFEITOS DA DECISÃO
ESTENDIDOS AOS CORRÉUS.
1. O art. 342, caput, do Código Penal define como crime a conduta da
testemunha de "calar a verdade". Essa norma é afastada quando o
depoimento puder implicar, ainda que indiretamente, em
autoincriminação. In casu, os pacientes foram ouvidos como
testemunhas, desacompanhados da defesa técnica, em inquérito
policial diverso que guardava relação direta com o inquérito no qual
eram investigados.
2. O testemunho dos pacientes em desacordo com as normas de regência
foi reconhecido como confissão extrajudicial e utilizado para
pronunciá-los, acarretando efetivo prejuízo à defesa. Assim, de
rigor o reconhecimento da ilicitude da prova e o seu consequente
desentranhamento dos autos.
3. Outrossim, essa Corte Superior de Justiça admite a prova
emprestada, ainda que proveniente de processo no qual o réu não seja
parte, desde que assegurado o exercício efetivo das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não foi
observado na confissão extrajudicial obtida em inquérito policial
diverso do que embasa a ação penal em exame no presente writ.
4. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas
suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a
avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de
Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus
accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade
e indícios de autoria.
5. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal - CPP e, indiretos - de ouvir dizer
(hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a
submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
6. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado
Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a
hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em
íntima convicção, em julgamento que sequer deveria ter sido
admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem
peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais
Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos
de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, no meu entender,
mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n.
589.270/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2021).
7. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários dos pacientes
são a confissão extrajudicial, que, como restou delineado em linhas
pretéritas, está eivada de nulidade e depoimentos de "informantes",
ou seja, pessoas que não prestaram o compromisso de dizerem a
verdade, que, além de não presenciarem os fatos, desconheciam a
vítima e não souberam afirmar a prévia existência de
desentendimentos anteriores entre vítima e os corréus, tendo
conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido
cometido em razão de cobrança de dívida contraída por um dos
pacientes na compra de drogas com a vítima.
8. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar os pacientes
e revogar suas prisões preventivas, sem prejuízo de formulação de
nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de
Processo Penal. Estendidos os efeitos desta decisão, de acordo com o
estabelecido no art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus
Luiz Bezerra Filho e Luciano Bezerra da Silva, que se encontram em
idêntica situação fático-processual dos pacientes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, estendendo os efeitos aos corréus Luiz Bezerra Filho
e Luciano Bezerra da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE
EXTRAJUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1848729>>-MA,
<<AgRg no HC 668407>>-RS,
<<AgRg no REsp 1940104>>-AM,
<<REsp 1932774>>-AM
(TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REVISÃO)
STJ - <<HC 589270>>-GO
(PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA)
STJ - <<HC 446296>>-ES,
<<AgRg no HC 604554>>-PR
(DIREITO AO SILÊNCIO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DA
PROVA)
STJ - <<HC 330559>>-SC
(FASE INQUISITORIAL - NULIDADES RELATIVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 898264>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00203 ART:00414 PAR:ÚNICO ART:00563
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00342
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00372
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 746873 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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