Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE
APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA
DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma
liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem
absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e
autoria delitivas.
- Referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto,
podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando
ficar evidenciado que a decisão de absolvição se distancia, por
completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se
manifestamente contrário às provas colhidas.
- No caso, a Corte de origem concluiu que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos, pois "a apelada fora
avistada com a arma branca em punho e desferindo golpes contra a
vítima, ocorrendo, em seguida, o golpe que atingiu o ofendido, após
a ré incentivar o corréu Halison Pedrosa dos Santos a consumar a
prática delitiva em questão, sendo tal fato ratificado pela
testemunha Ivyson Augusto Mendonça Filho", razão pela qual inexistem
as violação legais apontadas pela Defesa.
- Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese
defensiva, com o intuito de restabelecer a sentença absolutória,
seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese
segundo a qual, talvez, o Conselho de Sentença só tenha reconhecido
a materialidade e a autoria delitivas em relação ao Corréu e não,
necessariamente, à Agravante. Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE
APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA
DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma
liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem
absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e
autoria delitivas.
2. Referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto,
podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando
ficar evidenciado que a decisão de absolvição se distancia, por
completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se
manifestamente contrário às provas colhidas.
3. No caso, a Corte de origem concluiu que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos, pois "a apelada fora
avistada com a arma branca em punho e desferindo golpes contra a
vítima, ocorrendo, em seguida, o golpe que atingiu o ofendido, após
a ré incentivar o corréu Halison Pedrosa dos Santos a consumar a
prática delitiva em questão, sendo tal fato ratificado pela
testemunha Ivyson Augusto Mendonça Filho", razão pela qual inexistem
as violação legais apontadas pela Defesa.
4. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese
defensiva, com o intuito de restabelecer a sentença absolutória,
seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese
segundo a qual, talvez, o Conselho de Sentença só tenha reconhecido
a materialidade e a autoria delitivas em relação ao Corréu e não,
necessariamente, à Agravante. Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSELHO DE SENTENÇA - JUÍZO ABSOLUTÓRIO - CARÁTER PEREMPTÓRIO -
AUSÊNCIA)
STF - [[HC 146672]]
(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -
SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
STJ - <<AgRg no HC 740085>>-CE,
<<AgRg no AREsp 962725>>-MG
(CONSELHO DE SENTENÇA - JUÍZO ABSOLUTÓRIO - REESTABELECIMENTO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1755363>>-TO,
<<REsp 1782632>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1972674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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