STJ — 1972674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dd419d3df89088d35a4eb81ebd7621cd6cd5b04a42231fa9bf2596c8a5fd2f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827445
Número de registro na fonte
202103732489
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3dd419d3df89088d35a4eb81ebd7621cd6cd5b04a42231fa9bf2596c8a5fd2f6. SHA-256 do comentário: a29f2c705fcffbb5f797d30c4f30c987cb5c8bba4213fcb0f62a67a2e1eb39b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas.
  2. Referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando ficar evidenciado que a decisão de absolvição se distancia, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas.
  3. No caso, a Corte de origem concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois "a apelada fora avistada com a arma branca em punho e desferindo golpes contra a vítima, ocorrendo, em seguida, o golpe que atingiu o ofendido, após a ré incentivar o corréu Halison Pedrosa dos Santos a consumar a prática delitiva em questão, sendo tal fato ratificado pela testemunha Ivyson Augusto Mendonça Filho", razão pela qual inexistem as violação legais apontadas pela Defesa.
  4. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, com o intuito de restabelecer a sentença absolutória, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese segundo a qual, talvez, o Conselho de Sentença só tenha reconhecido a materialidade e a autoria delitivas em relação ao Corréu e não, necessariamente, à Agravante. Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas. 2. Referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando ficar evidenciado que a decisão de absolvição se distancia, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas. 3. No caso, a Corte de origem concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois "a apelada fora avistada com a arma branca em punho e desferindo golpes contra a vítima, ocorrendo, em seguida, o golpe que atingiu o ofendido, após a ré incentivar o corréu Halison Pedrosa dos Santos a consumar a prática delitiva em questão, sendo tal fato ratificado pela testemunha Ivyson Augusto Mendonça Filho", razão pela qual inexistem as violação legais apontadas pela Defesa. 4. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, com o intuito de restabelecer a sentença absolutória, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese segundo a qual, talvez, o Conselho de Sentença só tenha reconhecido a materialidade e a autoria delitivas em relação ao Corréu e não, necessariamente, à Agravante. Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSELHO DE SENTENÇA - JUÍZO ABSOLUTÓRIO - CARÁTER PEREMPTÓRIO - AUSÊNCIA) STF - [[HC 146672]] (JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - <<AgRg no HC 740085>>-CE, <<AgRg no AREsp 962725>>-MG (CONSELHO DE SENTENÇA - JUÍZO ABSOLUTÓRIO - REESTABELECIMENTO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1755363>>-TO, <<REsp 1782632>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.