STJ — 2876103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-03-18Data Publicacao: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06ad91ee8fb7a170e1027cbd6e97820718973e75d57d0f7fcc62c6ec966f71ab

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), foi absolvido pelo Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do CPP) em razão da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP). 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação ministerial, rejeitou preliminar de nulidade por suspeição de jurado, cassou o veredicto absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinou a realização de novo julgamento popular. 3. No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, a defesa sustentou: (i) nulidade por excesso de linguagem no acórdão de apelação, por aplicação analógica do art. 413, § 1º, do CPP; (ii) violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP), diante da absolvição pelo quesito genérico; e (iii) afronta ao art. 593, III, "d", do CPP, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença não seria manifestamente contrário à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica, afastando o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a cassação do veredicto absolutório pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por tê-lo reputado manifestamente contrário à prova dos autos, viola a soberania dos veredictos e se tal conclusão pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e do Tema n. 1.087 do STF; (iii) saber se o acórdão de apelação que anulou o julgamento popular incorreu em excesso de linguagem, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, atendendo ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual se afasta o óbice da Súmula n. 182/STJ e se conhece do agravo em recurso especial. 6. A alegada violação à soberania dos veredictos, fundada em dispositivos constitucionais, não pode ser examinada em recurso especial, porquanto tal recurso se destina à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional e não comporta controle direto de normas constitucionais. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual a tese de legítima defesa carece de suporte probatório mínimo e o veredicto absolutório se revelou manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. À luz do Tema n. 1.087 do STF, a soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição pelo quesito genérico quando esta se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo legítima a cassação do veredicto desprovido de racionalidade endoprocessual e dissociado do conjunto probatório e dos debates em plenário. 9. A incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" - consistente na vedação ao revolvimento de fatos e provas - prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", quando ambas as vias se fundam na mesma tese jurídica e nos mesmos dispositivos de lei federal. 10. A controvérsia sobre excesso de linguagem possui natureza eminentemente jurídica e não atrai, em regra, a Súmula n. 7/STJ, impondo-se o exame do mérito da alegação. 11. Distinguem-se os regimes jurídicos da decisão de pronúncia e do acórdão de apelação: enquanto a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e deve ser redigida com parcimônia para não influenciar o ânimo dos jurados (art. 413, § 1º, do CPP), o acórdão de apelação exerce controle de legalidade do veredicto e deve ser motivado (art. 93, IX, da CF), explicitando de forma concreta a desconformidade do julgamento com o acervo probatório quando reconhece decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 12. O dever do Tribunal de origem de fundamentar a excepcional anulação de julgamento pelo Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, delimitando a ausência de racionalidade endoprocessual do veredicto, não se confunde com excesso de linguagem, que somente se caracteriza quando há uso de termos peremptórios ou de eloquência acusatória aptos a influenciar indevidamente o futuro julgamento. 13. No caso concreto, o acórdão de apelação utilizou linguagem técnica, sóbria e descritiva, limitando-se a cotejar, de forma objetiva, os depoimentos testemunhais e a versão defensiva para demonstrar a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, sem antecipar juízo definitivo de culpabilidade ou dirigir persuasão aos jurados, razão pela qual não se configura excesso de linguagem. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O cumprimento do ônus da impugnação específica afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aferição, pelo Tribunal de origem, de que o veredicto do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos constitui juízo fundado na análise do acervo fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando manifestamente contrária à prova dos autos, sendo válida a cassação do veredicto irracional e dissociado do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e do Tema n. 1.087 do STF. 4. O rigor do art. 413, § 1º, do CPP, quanto ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, não se aplica, por analogia, ao acórdão de apelação que controla a legalidade do veredicto do Júri, o qual deve ser fundamentado em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A fundamentação do acórdão de apelação que anula julgamento do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, mediante análise objetiva das provas e da racionalidade do veredicto, não configura excesso de linguagem quando ausentes expressões peremptórias ou eloquência acusatória capazes de influenciar indevidamente novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 386, VI; 413, § 1º; 483, III; 593, III, "d", e § 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Tema n. 1.087/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.087 de repercussão geral (Tribunal do Júri. Anulação de absolvição pelo quesito genérico manifestamente contrária à prova dos autos).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), foi absolvido pelo Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do CPP) em razão da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP). 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação ministerial, rejeitou preliminar de nulidade por suspeição de jurado, cassou o veredicto absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinou a realização de novo julgamento popular. 3. No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, a defesa sustentou: (i) nulidade por excesso de linguagem no acórdão de apelação, por aplicação analógica do art. 413, § 1º, do CPP; (ii) violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP), diante da absolvição pelo quesito genérico; e (iii) afronta ao art. 593, III, "d", do CPP, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença não seria manifestamente contrário à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica, afastando o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a cassação do veredicto absolutório pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por tê-lo reputado manifestamente contrário à prova dos autos, viola a soberania dos veredictos e se tal conclusão pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e do Tema n. 1.087 do STF; (iii) saber se o acórdão de apelação que anulou o julgamento popular incorreu em excesso de linguagem, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, atendendo ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual se afasta o óbice da Súmula n. 182/STJ e se conhece do agravo em recurso especial. 6. A alegada violação à soberania dos veredictos, fundada em dispositivos constitucionais, não pode ser examinada em recurso especial, porquanto tal recurso se destina à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional e não comporta controle direto de normas constitucionais. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual a tese de legítima defesa carece de suporte probatório mínimo e o veredicto absolutório se revelou manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. À luz do Tema n. 1.087 do STF, a soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição pelo quesito genérico quando esta se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo legítima a cassação do veredicto desprovido de racionalidade endoprocessual e dissociado do conjunto probatório e dos debates em plenário. 9. A incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" - consistente na vedação ao revolvimento de fatos e provas - prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", quando ambas as vias se fundam na mesma tese jurídica e nos mesmos dispositivos de lei federal. 10. A controvérsia sobre excesso de linguagem possui natureza eminentemente jurídica e não atrai, em regra, a Súmula n. 7/STJ, impondo-se o exame do mérito da alegação. 11. Distinguem-se os regimes jurídicos da decisão de pronúncia e do acórdão de apelação: enquanto a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e deve ser redigida com parcimônia para não influenciar o ânimo dos jurados (art. 413, § 1º, do CPP), o acórdão de apelação exerce controle de legalidade do veredicto e deve ser motivado (art. 93, IX, da CF), explicitando de forma concreta a desconformidade do julgamento com o acervo probatório quando reconhece decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 12. O dever do Tribunal de origem de fundamentar a excepcional anulação de julgamento pelo Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, delimitando a ausência de racionalidade endoprocessual do veredicto, não se confunde com excesso de linguagem, que somente se caracteriza quando há uso de termos peremptórios ou de eloquência acusatória aptos a influenciar indevidamente o futuro julgamento. 13. No caso concreto, o acórdão de apelação utilizou linguagem técnica, sóbria e descritiva, limitando-se a cotejar, de forma objetiva, os depoimentos testemunhais e a versão defensiva para demonstrar a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, sem antecipar juízo definitivo de culpabilidade ou dirigir persuasão aos jurados, razão pela qual não se configura excesso de linguagem. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O cumprimento do ônus da impugnação específica afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aferição, pelo Tribunal de origem, de que o veredicto do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos constitui juízo fundado na análise do acervo fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando manifestamente contrária à prova dos autos, sendo válida a cassação do veredicto irracional e dissociado do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e do Tema n. 1.087 do STF. 4. O rigor do art. 413, § 1º, do CPP, quanto ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, não se aplica, por analogia, ao acórdão de apelação que controla a legalidade do veredicto do Júri, o qual deve ser fundamentado em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A fundamentação do acórdão de apelação que anula julgamento do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, mediante análise objetiva das provas e da racionalidade do veredicto, não configura excesso de linguagem quando ausentes expressões peremptórias ou eloquência acusatória capazes de influenciar indevidamente novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 386, VI; 413, § 1º; 483, III; 593, III, "d", e § 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Tema n. 1.087/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.087 de repercussão geral (Tribunal do Júri. Anulação de absolvição pelo quesito genérico manifestamente contrária à prova dos autos).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JÚRI - ABSOLVIÇÃO - QUESITO GENÉRICO - CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS - ANULAÇÃO - SOBERANIA - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2269502>>-PA STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.087 (JÚRI - ABSOLVIÇÃO - ANULAÇÃO - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - EXCESSO DE LINGUAGEM - DISTINÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2192473>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.