Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182/STJ, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o
agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), foi absolvido pelo
Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do
CPP) em razão da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP).
2.
O Tribunal de origem, ao julgar apelação ministerial, rejeitou
preliminar de nulidade por suspeição de jurado, cassou o veredicto
absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos
autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinou a realização de novo
julgamento popular.
3. No recurso especial, fundado nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da CF, a defesa sustentou: (i) nulidade por
excesso de linguagem no acórdão de apelação, por aplicação analógica
do art. 413, § 1º, do CPP; (ii) violação à soberania dos veredictos
(art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP), diante da
absolvição pelo quesito genérico; e (iii) afronta ao art. 593, III,
"d", do CPP, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença
não seria manifestamente contrário à prova dos autos.
II. Questão em
discussão
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se o agravante
cumpriu o ônus da impugnação específica, afastando o óbice da Súmula
n. 182/STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso
especial;
(ii) saber se a cassação do veredicto absolutório pelo
Tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP,
por tê-lo reputado manifestamente contrário à prova dos autos, viola
a soberania dos veredictos e se tal conclusão pode ser revista em
recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e do Tema n. 1.087 do
STF;
(iii) saber se o acórdão de apelação que anulou o julgamento
popular incorreu em excesso de linguagem, à luz do art. 413, § 1º,
do CPP, e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da
Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que o
agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso na origem, atendendo ao princípio da
dialeticidade, motivo pelo qual se afasta o óbice da Súmula n.
182/STJ e se conhece do agravo em recurso especial.
6. A alegada
violação à soberania dos veredictos, fundada em dispositivos
constitucionais, não pode ser examinada em recurso especial,
porquanto tal recurso se destina à uniformização da interpretação da
legislação federal infraconstitucional e não comporta controle
direto de normas constitucionais.
7. A revisão da conclusão do
Tribunal de origem, segundo a qual a tese de legítima defesa carece
de suporte probatório mínimo e o veredicto absolutório se revelou
manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
8. À luz do Tema n. 1.087 do STF, a soberania dos veredictos
não impede a anulação de absolvição pelo quesito genérico quando
esta se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo
legítima a cassação do veredicto desprovido de racionalidade
endoprocessual e dissociado do conjunto probatório e dos debates em
plenário.
9. A incidência de óbice processual ao conhecimento do
recurso especial pela alínea "a" - consistente na vedação ao
revolvimento de fatos e provas - prejudica, por consequência, o
exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", quando
ambas as vias se fundam na mesma tese jurídica e nos mesmos
dispositivos de lei federal.
10. A controvérsia sobre excesso de
linguagem possui natureza eminentemente jurídica e não atrai, em
regra, a Súmula n. 7/STJ, impondo-se o exame do mérito da
alegação.
11. Distinguem-se os regimes jurídicos da decisão de
pronúncia e do acórdão de apelação: enquanto a pronúncia constitui
juízo de admissibilidade da acusação e deve ser redigida com
parcimônia para não influenciar o ânimo dos jurados (art. 413, § 1º,
do CPP), o acórdão de apelação exerce controle de legalidade do
veredicto e deve ser motivado (art. 93, IX, da CF), explicitando de
forma concreta a desconformidade do julgamento com o acervo
probatório quando reconhece decisão manifestamente contrária à prova
dos autos.
12. O dever do Tribunal de origem de fundamentar a
excepcional anulação de julgamento pelo Júri com base no art. 593,
III, "d", do CPP, delimitando a ausência de racionalidade
endoprocessual do veredicto, não se confunde com excesso de
linguagem, que somente se caracteriza quando há uso de termos
peremptórios ou de eloquência acusatória aptos a influenciar
indevidamente o futuro julgamento.
13. No caso concreto, o acórdão
de apelação utilizou linguagem técnica, sóbria e descritiva,
limitando-se a cotejar, de forma objetiva, os depoimentos
testemunhais e a versão defensiva para demonstrar a manifesta
contrariedade do veredicto às provas dos autos, sem antecipar juízo
definitivo de culpabilidade ou dirigir persuasão aos jurados, razão
pela qual não se configura excesso de linguagem.
IV. Dispositivo e
tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso
especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e,
na extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. O
cumprimento do ônus da impugnação específica afasta a incidência da
Súmula n. 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. A aferição, pelo Tribunal de origem, de que o veredicto
do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos constitui juízo
fundado na análise do acervo fático-probatório, insuscetível de
revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
3. A
soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição fundada
em quesito genérico quando manifestamente contrária à prova dos
autos, sendo válida a cassação do veredicto irracional e dissociado
do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e
do Tema n. 1.087 do STF.
4. O rigor do art. 413, § 1º, do CPP,
quanto ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, não se
aplica, por analogia, ao acórdão de apelação que controla a
legalidade do veredicto do Júri, o qual deve ser fundamentado em
observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. A
fundamentação do acórdão de apelação que anula julgamento do Júri
com base no art. 593, III, "d", do CPP, mediante análise objetiva
das provas e da racionalidade do veredicto, não configura excesso de
linguagem quando ausentes expressões peremptórias ou eloquência
acusatória capazes de influenciar indevidamente novo
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV;
CPP, arts. 386, VI; 413, § 1º; 483, III; 593, III, "d", e § 3º;
Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Tema n.
1.087/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.087 de
repercussão geral (Tribunal do Júri. Anulação de absolvição pelo
quesito genérico manifestamente contrária à prova dos autos).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182/STJ, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o
agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), foi absolvido pelo
Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do
CPP) em razão da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP).
2.
O Tribunal de origem, ao julgar apelação ministerial, rejeitou
preliminar de nulidade por suspeição de jurado, cassou o veredicto
absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos
autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinou a realização de novo
julgamento popular.
3. No recurso especial, fundado nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da CF, a defesa sustentou: (i) nulidade por
excesso de linguagem no acórdão de apelação, por aplicação analógica
do art. 413, § 1º, do CPP; (ii) violação à soberania dos veredictos
(art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP), diante da
absolvição pelo quesito genérico; e (iii) afronta ao art. 593, III,
"d", do CPP, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença
não seria manifestamente contrário à prova dos autos.
II. Questão em
discussão
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se o agravante
cumpriu o ônus da impugnação específica, afastando o óbice da Súmula
n. 182/STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso
especial;
(ii) saber se a cassação do veredicto absolutório pelo
Tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP,
por tê-lo reputado manifestamente contrário à prova dos autos, viola
a soberania dos veredictos e se tal conclusão pode ser revista em
recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e do Tema n. 1.087 do
STF;
(iii) saber se o acórdão de apelação que anulou o julgamento
popular incorreu em excesso de linguagem, à luz do art. 413, § 1º,
do CPP, e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da
Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que o
agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso na origem, atendendo ao princípio da
dialeticidade, motivo pelo qual se afasta o óbice da Súmula n.
182/STJ e se conhece do agravo em recurso especial.
6. A alegada
violação à soberania dos veredictos, fundada em dispositivos
constitucionais, não pode ser examinada em recurso especial,
porquanto tal recurso se destina à uniformização da interpretação da
legislação federal infraconstitucional e não comporta controle
direto de normas constitucionais.
7. A revisão da conclusão do
Tribunal de origem, segundo a qual a tese de legítima defesa carece
de suporte probatório mínimo e o veredicto absolutório se revelou
manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
8. À luz do Tema n. 1.087 do STF, a soberania dos veredictos
não impede a anulação de absolvição pelo quesito genérico quando
esta se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo
legítima a cassação do veredicto desprovido de racionalidade
endoprocessual e dissociado do conjunto probatório e dos debates em
plenário.
9. A incidência de óbice processual ao conhecimento do
recurso especial pela alínea "a" - consistente na vedação ao
revolvimento de fatos e provas - prejudica, por consequência, o
exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", quando
ambas as vias se fundam na mesma tese jurídica e nos mesmos
dispositivos de lei federal.
10. A controvérsia sobre excesso de
linguagem possui natureza eminentemente jurídica e não atrai, em
regra, a Súmula n. 7/STJ, impondo-se o exame do mérito da
alegação.
11. Distinguem-se os regimes jurídicos da decisão de
pronúncia e do acórdão de apelação: enquanto a pronúncia constitui
juízo de admissibilidade da acusação e deve ser redigida com
parcimônia para não influenciar o ânimo dos jurados (art. 413, § 1º,
do CPP), o acórdão de apelação exerce controle de legalidade do
veredicto e deve ser motivado (art. 93, IX, da CF), explicitando de
forma concreta a desconformidade do julgamento com o acervo
probatório quando reconhece decisão manifestamente contrária à prova
dos autos.
12. O dever do Tribunal de origem de fundamentar a
excepcional anulação de julgamento pelo Júri com base no art. 593,
III, "d", do CPP, delimitando a ausência de racionalidade
endoprocessual do veredicto, não se confunde com excesso de
linguagem, que somente se caracteriza quando há uso de termos
peremptórios ou de eloquência acusatória aptos a influenciar
indevidamente o futuro julgamento.
13. No caso concreto, o acórdão
de apelação utilizou linguagem técnica, sóbria e descritiva,
limitando-se a cotejar, de forma objetiva, os depoimentos
testemunhais e a versão defensiva para demonstrar a manifesta
contrariedade do veredicto às provas dos autos, sem antecipar juízo
definitivo de culpabilidade ou dirigir persuasão aos jurados, razão
pela qual não se configura excesso de linguagem.
IV. Dispositivo e
tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso
especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e,
na extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. O
cumprimento do ônus da impugnação específica afasta a incidência da
Súmula n. 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. A aferição, pelo Tribunal de origem, de que o veredicto
do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos constitui juízo
fundado na análise do acervo fático-probatório, insuscetível de
revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
3. A
soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição fundada
em quesito genérico quando manifestamente contrária à prova dos
autos, sendo válida a cassação do veredicto irracional e dissociado
do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e
do Tema n. 1.087 do STF.
4. O rigor do art. 413, § 1º, do CPP,
quanto ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, não se
aplica, por analogia, ao acórdão de apelação que controla a
legalidade do veredicto do Júri, o qual deve ser fundamentado em
observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. A
fundamentação do acórdão de apelação que anula julgamento do Júri
com base no art. 593, III, "d", do CPP, mediante análise objetiva
das provas e da racionalidade do veredicto, não configura excesso de
linguagem quando ausentes expressões peremptórias ou eloquência
acusatória capazes de influenciar indevidamente novo
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV;
CPP, arts. 386, VI; 413, § 1º; 483, III; 593, III, "d", e § 3º;
Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Tema n.
1.087/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.087 de
repercussão geral (Tribunal do Júri. Anulação de absolvição pelo
quesito genérico manifestamente contrária à prova dos autos).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JÚRI - ABSOLVIÇÃO - QUESITO GENÉRICO - CONTRARIEDADE MANIFESTA À
PROVA DOS AUTOS - ANULAÇÃO - SOBERANIA - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2269502>>-PA
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.087
(JÚRI - ABSOLVIÇÃO - ANULAÇÃO - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - EXCESSO DE
LINGUAGEM - DISTINÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2192473>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001 ART:00483 INC:00003 ART:00593
INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 212499 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 777906 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-06-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2733963 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA