Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO
MANTIDA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO RÉU SOBRE AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO
CRIMINAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é cediço, "[a] jurisprudência firmada por esta Corte
Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão
que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão
oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado
constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria
Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso (HC n.
353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). A
intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu
preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC 372.423/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe
02/04/2019.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO
MANTIDA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO RÉU SOBRE AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO
CRIMINAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, "[a] jurisprudência firmada por esta Corte
Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão
que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão
oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado
constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria
Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso (HC n.
353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). A
intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu
preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC 372.423/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe
02/04/2019.)
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU)
STJ - <<AgRg no HC 372423>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00392 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.