STJ — 2810404

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c8d33e25493fbf9eb5bd2e6b73ca14b3e2b4c7f6de9470bac6c8f0dd480165

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456539
Número de registro na fonte
202404635091
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09c8d33e25493fbf9eb5bd2e6b73ca14b3e2b4c7f6de9470bac6c8f0dd480165. SHA-256 do comentário: d47260d7eac7122f01e77afb272eae91e6f1889653e53de94df4eb6909cee1b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 09c8d33e25493fbf9eb5bd2e6b73ca14b3e2b4c7f6de9470bac6c8f0dd480165
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 09c8d33e25493fbf9eb5bd2e6b73ca14b3e2b4c7f6de9470bac6c8f0dd480165
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença, foi concedida parcialmente a segurança para determinar a averbação do tempo de serviço comprovadamente prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sob a égide do regime celetista, durante o período de 1º de maio de 1986 a 30 de junho de 1994, com incidência do coeficiente multiplicador de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), apenas para efeito de ser utilizado…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença, foi concedida parcialmente a segurança para determinar a averbação do tempo de serviço comprovadamente prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sob a égide do regime celetista, durante o período de 1º de maio de 1986 a 30 de junho de 1994, com incidência do coeficiente multiplicador de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), apenas para efeito de ser utilizado em pedido de aposentadoria pela regra comum. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Desta decisão, foi interposto agravo interno o qual foi improvido. II - Inicialmente verifica-se que não existe similitude entre os acórdãos em confronto. Enquanto o acórdão paradigma trata da matéria de fundo - reconhecimento de atividade especial exclusivamente em razão da percepção de adicional de insalubridade -, o acórdão embargado não adentra sobre a questão de mérito, negando provimento ao agravo interno após manter os óbices processuais aplicados na decisão monocrática. Nesse panorama, não havendo dissenso entre os arestos, têm-se inviabilizados os embargos de divergência. Sobre o assunto, confira-se: AgInt nos EAREsp 573.866/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.