Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença, foi concedida parcialmente a segurança para determinar a averbação do tempo de serviço comprovadamente prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sob a égide do regime celetista, durante o período de 1º de maio de 1986 a 30 de junho de 1994, com incidência do coeficiente multiplicador de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), apenas para efeito de ser utilizado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE
ACÓRDÃOS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença, foi
concedida parcialmente a segurança para determinar a averbação do
tempo de serviço comprovadamente prestado em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sob a égide do
regime celetista, durante o período de 1º de maio de 1986 a 30 de
junho de 1994, com incidência do coeficiente multiplicador de 1,20
(um inteiro e vinte décimos), apenas para efeito de ser utilizado em
pedido de aposentadoria pela regra comum. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi
conhecido para não conhecer do recurso especial. Desta decisão, foi
interposto agravo interno o qual foi improvido.
II - Inicialmente verifica-se que não existe similitude entre os
acórdãos em confronto. Enquanto o acórdão paradigma trata da matéria
de fundo - reconhecimento de atividade especial exclusivamente em
razão da percepção de adicional de insalubridade -, o acórdão
embargado não adentra sobre a questão de mérito, negando provimento
ao agravo interno após manter os óbices processuais aplicados na
decisão monocrática. Nesse panorama, não havendo dissenso entre os
arestos, têm-se inviabilizados os embargos de divergência. Sobre o
assunto, confira-se: AgInt nos EAREsp 573.866/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe
29/6/2020.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2810404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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