STJ — 2074555

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c5f91026aa7946e42c2dbca1b26c19669987e0ec9814fc606d2e3c199e37a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456560
Número de registro na fonte
202301696194
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0c5f91026aa7946e42c2dbca1b26c19669987e0ec9814fc606d2e3c199e37a8. SHA-256 do comentário: 6bf14a78a82aea96e0659777e4057496147aaca71b02b9ace8e6b30511223883.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e0c5f91026aa7946e42c2dbca1b26c19669987e0ec9814fc606d2e3c199e37a8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: e0c5f91026aa7946e42c2dbca1b26c19669987e0ec9814fc606d2e3c199e37a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial (v.g.: (AgInt nos EAREsp n. 2.674.684/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.).
  2. A decisão agravada assentou, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, que os embargos de divergência pressupõem a demonstração da identidade fático-processual e o devido cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, ônus não satisfeito pelo embargante.
  3. Persiste a deficiência apontada: o agravante não evidencia, de modo analítico, a similitude estrita entre o acórdão da Segunda Turma e os paradigmas indicados, limitando-se a afirmar divergência sobre a aplicação da Súmula n. 343/STF sem demonstrar correspondência específica de premissas fáticas e contexto decisório. Tal ausência impede o processamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial (v.g.: (AgInt nos EAREsp n. 2.674.684/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.). 2. A decisão agravada assentou, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, que os embargos de divergência pressupõem a demonstração da identidade fático-processual e o devido cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, ônus não satisfeito pelo embargante. 3. Persiste a deficiência apontada: o agravante não evidencia, de modo analítico, a similitude estrita entre o acórdão da Segunda Turma e os paradigmas indicados, limitando-se a afirmar divergência sobre a aplicação da Súmula n. 343/STF sem demonstrar correspondência específica de premissas fáticas e contexto decisório. Tal ausência impede o processamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.