Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA
NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
83/STJ. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso
ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial (v.g.:
(AgInt nos EAREsp n. 2.674.684/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.).
- A decisão agravada assentou, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, que os embargos de divergência pressupõem a
demonstração da identidade fático-processual e o devido cotejo
analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, ônus não
satisfeito pelo embargante.
- Persiste a deficiência apontada: o agravante não evidencia, de
modo analítico, a similitude estrita entre o acórdão da Segunda
Turma e os paradigmas indicados, limitando-se a afirmar divergência
sobre a aplicação da Súmula n. 343/STF sem demonstrar
correspondência específica de premissas fáticas e contexto
decisório. Tal ausência impede o processamento dos embargos de
divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 (CPC/2015) e do art. 266 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA
NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
83/STJ. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso
ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial (v.g.:
(AgInt nos EAREsp n. 2.674.684/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.).
2. A decisão agravada assentou, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, que os embargos de divergência pressupõem a
demonstração da identidade fático-processual e o devido cotejo
analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas, ônus não
satisfeito pelo embargante.
3. Persiste a deficiência apontada: o agravante não evidencia, de
modo analítico, a similitude estrita entre o acórdão da Segunda
Turma e os paradigmas indicados, limitando-se a afirmar divergência
sobre a aplicação da Súmula n. 343/STF sem demonstrar
correspondência específica de premissas fáticas e contexto
decisório. Tal ausência impede o processamento dos embargos de
divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 (CPC/2015) e do art. 266 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2074555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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