Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de apresentação do acórdão paradigma porventura apto a
comprovar a divergência jurisprudencial, como na espécie em que o
link transcrito não é capaz de direcionar de forma direta e imediata
ao inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, acarreta a
inadmissibilidade do embargos de divergência, porquanto não atendido
a contento os requisitos elencados no art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015, mostrando-se incabível a correção do vício no âmbito de
agravo interno, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015,
o qual se presta apenas à retificação de vício sanável, além de
estar evidente a ocorrência da preclusão consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apresentação do acórdão paradigma porventura apto a
comprovar a divergência jurisprudencial, como na espécie em que o
link transcrito não é capaz de direcionar de forma direta e imediata
ao inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, acarreta a
inadmissibilidade do embargos de divergência, porquanto não atendido
a contento os requisitos elencados no art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015, mostrando-se incabível a correção do vício no âmbito de
agravo interno, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015,
o qual se presta apenas à retificação de vício sanável, além de
estar evidente a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.