STJ — 2147970

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b0990c2c3f5a503caf5650f02595c80fd6cc311dd1b16cc3577225eef16e45

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

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Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de apresentação do acórdão paradigma porventura apto a comprovar a divergência jurisprudencial, como na espécie em que o link transcrito não é capaz de direcionar de forma direta e imediata ao inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, acarreta a inadmissibilidade do embargos de divergência, porquanto não atendido a contento os requisitos elencados no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, mostrando-se incabível a correção do vício no âmbito de agravo interno, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, o qual se presta apenas à retificação de vício sanável, além de estar evidente a ocorrência da preclusão consumativa.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de apresentação do acórdão paradigma porventura apto a comprovar a divergência jurisprudencial, como na espécie em que o link transcrito não é capaz de direcionar de forma direta e imediata ao inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, acarreta a inadmissibilidade do embargos de divergência, porquanto não atendido a contento os requisitos elencados no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, mostrando-se incabível a correção do vício no âmbito de agravo interno, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, o qual se presta apenas à retificação de vício sanável, além de estar evidente a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.