Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 30, II, DA LEI N. 8.212/1991.
ENQUADRAMENTO FÁTICO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA COM O RESP N. 1.801.178/PR. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO DO RECORRIDO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ISENÇÃO DO
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegação de que a decisão embargada realizou exame
de mérito ao escolher a incidência da lei geral (art. 30, II, da
Lei n. 8.212/1991) em detrimento da lei especial (art. 4º da Lei n.
10.666/2003), pois esse enquadramento fático foi realizado pelo
Tribunal de origem, razão de se ter aplicado, nesta Corte Superior,
o teor da Súmula n. 7/STJ.
- Não há divergência objetiva com o indigitado RESP n.
1.801.178/PR, pois falta aos embargos de divergência o pressuposto
básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre
acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, já que o aresto
embargado se limitou a confirmar a existência de óbice de
admissibilidade ao recurso especial (necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos, inviável em virtude do teor da Súmula
n. 7/STJ), ou seja, não enfrentou o mérito da controvérsia decidida
no acórdão apontado como paradigma. Enunciado n. 315/STJ.
- Não cabe análise de dispositivos constitucionais na via do
recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes.
- Não prospera a alegação de ser necessário o trabalho adicional
por parte do advogado do recorrido para que caibam honorários
recursais, pois o entendimento deste Superior Tribunal é de que isso
é dispensável. Precedentes.
- O fato de ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça
não a isenta da condenação em honorários, mas apenas suspende sua
exigibilidade pelo período de 5 (cinco) anos, intervalo em que pode
ser demandada ao pagamento dos valores a eles relativos, caso seja
alterada sua condição financeira, extinguindo-se a obrigação ao
final desse prazo. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 30, II, DA LEI N. 8.212/1991.
ENQUADRAMENTO FÁTICO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA COM O RESP N. 1.801.178/PR. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO DO RECORRIDO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ISENÇÃO DO
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de que a decisão embargada realizou exame
de mérito ao escolher a incidência da lei geral (art. 30, II, da
Lei n. 8.212/1991) em detrimento da lei especial (art. 4º da Lei n.
10.666/2003), pois esse enquadramento fático foi realizado pelo
Tribunal de origem, razão de se ter aplicado, nesta Corte Superior,
o teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Não há divergência objetiva com o indigitado RESP n.
1.801.178/PR, pois falta aos embargos de divergência o pressuposto
básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre
acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, já que o aresto
embargado se limitou a confirmar a existência de óbice de
admissibilidade ao recurso especial (necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos, inviável em virtude do teor da Súmula
n. 7/STJ), ou seja, não enfrentou o mérito da controvérsia decidida
no acórdão apontado como paradigma. Enunciado n. 315/STJ.
3. Não cabe análise de dispositivos constitucionais na via do
recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes.
4. Não prospera a alegação de ser necessário o trabalho adicional
por parte do advogado do recorrido para que caibam honorários
recursais, pois o entendimento deste Superior Tribunal é de que isso
é dispensável. Precedentes.
5. O fato de ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça
não a isenta da condenação em honorários, mas apenas suspende sua
exigibilidade pelo período de 5 (cinco) anos, intervalo em que pode
ser demandada ao pagamento dos valores a eles relativos, caso seja
alterada sua condição financeira, extinguindo-se a obrigação ao
final desse prazo. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1591764 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
76fb61899883a698ac94059a0b6fa55fbe36a8e181711e89e59b67d2dfd3d4a8. SHA-256 do comentário:646ead13bc19ee351e854938cd7c74b0deb90cabe8f553fd107d473d900bd2c9.