Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA
ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ
EM CASO SEMELHANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou demonstrada a atualidade da alegada divergência
jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado da Primeira Turma
do STJ foi publicado em 28/8/2019, ao passo que o acórdão apontado
como paradigma, oriundo da Segunda Turma do STJ, foi proferido no
ano de 2008.
- Em recente julgamento de controvérsia análoga à dos autos, a
Primeira Seção desta Corte assentou que "o que se observa, na
realidade, é que o posicionamento exarado pela Primeira Turma
reflete o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não se
perfazendo o necessário requisito da atualidade da divergência
entre os órgãos julgadores para admissão dos embargos. Nesse
sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.281.081/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023" (AgInt no EREsp 1.556.957, Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJEN de 15/05/2026).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA
ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ
EM CASO SEMELHANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a atualidade da alegada divergência
jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado da Primeira Turma
do STJ foi publicado em 28/8/2019, ao passo que o acórdão apontado
como paradigma, oriundo da Segunda Turma do STJ, foi proferido no
ano de 2008.
2. Em recente julgamento de controvérsia análoga à dos autos, a
Primeira Seção desta Corte assentou que "o que se observa, na
realidade, é que o posicionamento exarado pela Primeira Turma
reflete o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não se
perfazendo o necessário requisito da atualidade da divergência
entre os órgãos julgadores para admissão dos embargos. Nesse
sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.281.081/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023" (AgInt no EREsp 1.556.957, Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJEN de 15/05/2026).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.