STJ — 158443

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cbc992f2cd9e8c3e34a4da4479177af9ccf75663e5cb948b6438655934dec9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, C/C ART. 29, POR PELO MENOS 78 VEZES, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DELITOS COMETIDOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento desta Corte Superior, se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, e o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, não há se falar em ausência de fundamentação da medida imposta.
  2. No caso, além do nexo funcional entre o delito investigado e o exercício do cargo de vereador, a instância de origem demonstrou a imprescindibilidade da medida de afastamento da função pública, notadamente para evitar a reiteração delitiva, visto que a prática criminosa teria ocorrido de forma habitual e por longo período (entre janeiro de 2014 e dezembro de 2020), evidenciando, portanto, a necessidade e adequação da medida cautelar imposta ao recorrente.
  3. Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 346/350.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, C/C ART. 29, POR PELO MENOS 78 VEZES, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DELITOS COMETIDOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, e o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, não há se falar em ausência de fundamentação da medida imposta. 2. No caso, além do nexo funcional entre o delito investigado e o exercício do cargo de vereador, a instância de origem demonstrou a imprescindibilidade da medida de afastamento da função pública, notadamente para evitar a reiteração delitiva, visto que a prática criminosa teria ocorrido de forma habitual e por longo período (entre janeiro de 2014 e dezembro de 2020), evidenciando, portanto, a necessidade e adequação da medida cautelar imposta ao recorrente. 3. Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 346/350.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, julgando prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 346/350, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE VEREADOR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 392096>>-MG, <<RHC 103406>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.