STJ — 1088603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cf9996ac909ea8c4aa85d4498a798f9ccc4d581958677ca6c99ab60c749e813

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452199
Número de registro na fonte
202601390504
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cf9996ac909ea8c4aa85d4498a798f9ccc4d581958677ca6c99ab60c749e813. SHA-256 do comentário: 1eff607b23f35be9083d2f39c333b1df44654732a5ddbcd427f240b65cc6052a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3a69750b7ef817afdcd32f9574718d8ad44d569b39d9584610432902e8391692
  • Registro documental: 4cf9996ac909ea8c4aa85d4498a798f9ccc4d581958677ca6c99ab60c749e813
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4cf9996ac909ea8c4aa85d4498a798f9ccc4d581958677ca6c99ab60c749e813
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO DE 90 DIAS. NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de eventual regime prisional futuro demanda prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, por depender do resultado final da ação penal.
  2. A ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta, por si só, a ilegalidade automática da custódia nem impõe a imediata soltura do acusado.
  3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao destacar a gravidade específica da conduta, consistente na imputação de homicídio praticado mediante golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, circunstância apta a evidenciar periculosidade concreta e risco à ordem pública.
  5. O modus operandi violento constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, em consonância com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
  7. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
  8. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  9. A pretensão de demonstrar que os agravantes não estavam foragidos exige revolvimento probatório incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do habeas corpus.
  10. A alegação de que o Tribunal local teria agregado indevidamente fundamento relativo à fuga para manter a prisão configura inovação recursal em agravo regimental, circunstância que impede o conhecimento da matéria.
  11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO DE 90 DIAS. NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de eventual regime prisional futuro demanda prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, por depender do resultado final da ação penal. 2. A ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta, por si só, a ilegalidade automática da custódia nem impõe a imediata soltura do acusado. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao destacar a gravidade específica da conduta, consistente na imputação de homicídio praticado mediante golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, circunstância apta a evidenciar periculosidade concreta e risco à ordem pública. 5. O modus operandi violento constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, em consonância com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 7. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 8. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A pretensão de demonstrar que os agravantes não estavam foragidos exige revolvimento probatório incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do habeas corpus. 10. A alegação de que o Tribunal local teria agregado indevidamente fundamento relativo à fuga para manter a prisão configura inovação recursal em agravo regimental, circunstância que impede o conhecimento da matéria. 11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - PENA FUTURA) STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - <<HC 621416>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no RHC 193452>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 940918>>-RS, <<AgRg no HC 917903>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES (HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 874909>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.