Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-12-17Data da publicação: 2025-12-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da1246413e967d7c5de636f923c5fbb5470cd06e9863641ccaf4f159cfe245d9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083823 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da1246413e967d7c5de636f923c5fbb5470cd06e9863641ccaf4f159cfe245d9. SHA-256 do comentário: a62209ca6fd035fc3fa170240a1ea49a451a609d5382b43ebd41c310e099a71b.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta, em síntese, que a transação penal e o
acordo de não persecução penal possuem idêntica natureza jurídica,
razão pela qual estaria comprovada a divergência entre o acórdão
recorrido e o entendimento da Corte Especial na Ação Penal nº
634/RJ.
III. Razões de decidir
3. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que
o Ministério Público detém legitimidade supletiva para propor o
acordo de não persecução penal em ações penais privadas ante a
inércia ou recusa infundada do querelante. Dentre as teses
estabelecidas no julgamento do recurso especial, consignou-se
expressamente que "a distinção entre o ANPP e a transação penal
impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ,
garantindo a coerência do sistema de justiça penal" (REsp
2.083.823/DF, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025).
4. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de
demonstração de cotejo analítico e da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta, em síntese, que a transação penal e o
acordo de não persecução penal possuem idêntica natureza jurídica,
razão pela qual estaria comprovada a divergência entre o acórdão
recorrido e o entendimento da Corte Especial na Ação Penal nº
634/RJ.
III. Razões de decidir
3. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que
o Ministério Público detém legitimidade supletiva para propor o
acordo de não persecução penal em ações penais privadas ante a
inércia ou recusa infundada do querelante. Dentre as teses
estabelecidas no julgamento do recurso especial, consignou-se
expressamente que "a distinção entre o ANPP e a transação penal
impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ,
garantindo a coerência do sistema de justiça penal" (REsp
2.083.823/DF, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025).
4. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização
do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083823 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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