Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed72e9ae01dee299c77c1f3d4a4a226ce97a556263db7633ad83582445e3ab13
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial,
proferido em julgamento virtual, que, em agravo interno, manteve o
indeferimento liminar dos embargos de divergência da ora insurgente.
2. A embargante aponta cerceamento de defesa, ante a inviabilização
da sua sustentação oral no julgamento virtual diante de erro de
classificação processual no sistema eletrônico (autuação na classe
Petição em vez de Embargos de Divergência).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Aferir se a inviabilização da sustentação oral por falha do
sistema eletrônico do Tribunal configura cerceamento de defesa apto
a gerar a nulidade do acórdão proferido em julgamento virtual do
agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme atestado pela Assessora-Chefe da Corte Especial, "em
virtude da classe processual ter sido alterada para PETIÇÃO, o
sistema não permitiu a inscrição da sustentação oral, em hipótese
que era possível sua realização - agravo interno em embargos de
divergência" (fl. 1.700).
5. Desse modo, caracterizado o cerceamento de defesa da parte,
afigura-se impositivo anular o acórdão embargado para propiciar o
rejulgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e determinar a conclusão dos autos para
oportuna reapreciação do agravo interno.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA).
JULGAMENTO VRITUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL INVIABILIZADA EM RAZÃO DE ERRO
NO SISTEMA ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial,
proferido em julgamento virtual, que, em agravo interno, manteve o
indeferimento liminar dos embargos de divergência da ora insurgente.
2. A embargante aponta cerceamento de defesa, ante a inviabilização
da sua sustentação oral no julgamento virtual diante de erro de
classificação processual no sistema eletrônico (autuação na classe
Petição em vez de Embargos de Divergência).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Aferir se a inviabilização da sustentação oral por falha do
sistema eletrônico do Tribunal configura cerceamento de defesa apto
a gerar a nulidade do acórdão proferido em julgamento virtual do
agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme atestado pela Assessora-Chefe da Corte Especial, "em
virtude da classe processual ter sido alterada para PETIÇÃO, o
sistema não permitiu a inscrição da sustentação oral, em hipótese
que era possível sua realização - agravo interno em embargos de
divergência" (fl. 1.700).
5. Desse modo, caracterizado o cerceamento de defesa da parte,
afigura-se impositivo anular o acórdão embargado para propiciar o
rejulgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e determinar a conclusão dos autos para
oportuna reapreciação do agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.