STJ — 18613

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed72e9ae01dee299c77c1f3d4a4a226ce97a556263db7633ad83582445e3ab13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460756
Número de registro na fonte
201902684866
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial, proferido em julgamento virtual, que, em agravo interno, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência da ora insurgente. 2. A embargante aponta cerceamento de defesa, ante a inviabilização da sua sustentação oral no julgamento virtual diante de erro de classificação processual no sistema eletrônico (autuação na classe Petição em vez de Embargos de Divergência).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Aferir se a inviabilização da sustentação oral por falha do sistema eletrônico do Tribunal configura cerceamento de defesa apto a gerar a nulidade do acórdão proferido em julgamento virtual do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme atestado pela Assessora-Chefe da Corte Especial, "em virtude da classe processual ter sido alterada para PETIÇÃO, o sistema não permitiu a inscrição da sustentação oral, em hipótese que era possível sua realização - agravo interno em embargos de divergência" (fl. 1.700). 5. Desse modo, caracterizado o cerceamento de defesa da parte, afigura-se impositivo anular o acórdão embargado para propiciar o rejulgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar a conclusão dos autos para oportuna reapreciação do agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA). JULGAMENTO VRITUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL INVIABILIZADA EM RAZÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial, proferido em julgamento virtual, que, em agravo interno, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência da ora insurgente. 2. A embargante aponta cerceamento de defesa, ante a inviabilização da sua sustentação oral no julgamento virtual diante de erro de classificação processual no sistema eletrônico (autuação na classe Petição em vez de Embargos de Divergência). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Aferir se a inviabilização da sustentação oral por falha do sistema eletrônico do Tribunal configura cerceamento de defesa apto a gerar a nulidade do acórdão proferido em julgamento virtual do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme atestado pela Assessora-Chefe da Corte Especial, "em virtude da classe processual ter sido alterada para PETIÇÃO, o sistema não permitiu a inscrição da sustentação oral, em hipótese que era possível sua realização - agravo interno em embargos de divergência" (fl. 1.700). 5. Desse modo, caracterizado o cerceamento de defesa da parte, afigura-se impositivo anular o acórdão embargado para propiciar o rejulgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar a conclusão dos autos para oportuna reapreciação do agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.