STJ — 3645

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b504edc45666a0340cae9b5feec3263ad470831a4d420279426b365f32abaaa1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460789
Número de registro na fonte
202503492881
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO ANTIDUMPING. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os segundos Embargos de Declaração têm âmbito de cognição estrito, limitando-se à arguição de vícios surgidos no próprio acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Não se prestam a reabrir a discussão sobre matéria já apreciada, porquanto, em relação a esta, opera-se a preclusão consumativa decorrente da primeira impugnação.
  2. A embargante limita-se a reiterar os fundamentos dos primeiros Embargos de Declaração, voltando a impugnar o mérito da contracautela (ausência de comprovação de grave lesão à economia pública, fragilidade dos dados da ANAPA e predomínio das importações de alho da Argentina), matéria estranha ao objeto do acórdão embargado.
  3. Não conhecido o Agravo Interno, ante a incidência da Súmula 182/STJ, não há omissão na ausência de exame do mérito da contracautela, porquanto a ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de Embargos de Declaração.
  4. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los poderá sujeitar o recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO ANTIDUMPING. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os segundos Embargos de Declaração têm âmbito de cognição estrito, limitando-se à arguição de vícios surgidos no próprio acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Não se prestam a reabrir a discussão sobre matéria já apreciada, porquanto, em relação a esta, opera-se a preclusão consumativa decorrente da primeira impugnação. 2. A embargante limita-se a reiterar os fundamentos dos primeiros Embargos de Declaração, voltando a impugnar o mérito da contracautela (ausência de comprovação de grave lesão à economia pública, fragilidade dos dados da ANAPA e predomínio das importações de alho da Argentina), matéria estranha ao objeto do acórdão embargado. 3. Não conhecido o Agravo Interno, ante a incidência da Súmula 182/STJ, não há omissão na ausência de exame do mérito da contracautela, porquanto a ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de Embargos de Declaração. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los poderá sujeitar o recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.