Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO ANTIDUMPING.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os segundos Embargos de Declaração têm âmbito de cognição
estrito, limitando-se à arguição de vícios surgidos no próprio
acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Não se prestam a
reabrir a discussão sobre matéria já apreciada, porquanto, em
relação a esta, opera-se a preclusão consumativa decorrente da
primeira impugnação.
- A embargante limita-se a reiterar os fundamentos dos primeiros
Embargos de Declaração, voltando a impugnar o mérito da
contracautela (ausência de comprovação de grave lesão à economia
pública, fragilidade dos dados da ANAPA e predomínio das importações
de alho da Argentina), matéria estranha ao objeto do acórdão
embargado.
- Não conhecido o Agravo Interno, ante a incidência da Súmula
182/STJ, não há omissão na ausência de exame do mérito da
contracautela, porquanto a ausência de manifestação sobre o mérito
de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não
caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de Embargos de
Declaração.
- Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que
reiterá-los poderá sujeitar o recorrente à multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SEM RECOLHIMENTO DE EXAÇÃO ANTIDUMPING.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os segundos Embargos de Declaração têm âmbito de cognição
estrito, limitando-se à arguição de vícios surgidos no próprio
acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Não se prestam a
reabrir a discussão sobre matéria já apreciada, porquanto, em
relação a esta, opera-se a preclusão consumativa decorrente da
primeira impugnação.
2. A embargante limita-se a reiterar os fundamentos dos primeiros
Embargos de Declaração, voltando a impugnar o mérito da
contracautela (ausência de comprovação de grave lesão à economia
pública, fragilidade dos dados da ANAPA e predomínio das importações
de alho da Argentina), matéria estranha ao objeto do acórdão
embargado.
3. Não conhecido o Agravo Interno, ante a incidência da Súmula
182/STJ, não há omissão na ausência de exame do mérito da
contracautela, porquanto a ausência de manifestação sobre o mérito
de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não
caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de Embargos de
Declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que
reiterá-los poderá sujeitar o recorrente à multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.