Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c426d7e4d77fe6e6bf88f3eaf1746b824c6c016127d7b856f79d4a52287c822
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2957702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c426d7e4d77fe6e6bf88f3eaf1746b824c6c016127d7b856f79d4a52287c822. SHA-256 do comentário: 65cc8a762525f971c59f88366da9c1394b178e4a24e4d03bfe94dd27ecceac5a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, em virtude da falta de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas com indicação de
links que não levam diretamente aos referidos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Atendimento (ou não) dos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência interpostos contra acórdão da Turma que
obstou o conhecimento de agravo interno com base na Súmula n.
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do CPC e do RISTJ, deve o recorrente provar a
divergência "com certidão, cópia ou citação de repositório oficial
ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em
que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte",
revelando-se obrigatória a especificação das "circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados" (artigo 1.043, §
4º, do CPC; e 266, § 4º, do RISTJ).
4. Diante desse contexto normativo, a jurisprudência do STJ está
consolidada no sentido de que: "(a) a certidão de julgamento compõe
o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da
divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site
do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a
juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a
indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do
julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o
aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação
do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do
acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos
constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo
único do artigo 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
5. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalado na decisão ora
agravada, não foi juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
tendo sido transcritos links que não levam diretamente aos referidos
documentos, o que impõe a manutenção do indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
6. Ainda que assim não fosse, há outra razão que inviabiliza o
conhecimento do aludido recurso que se volta contra a aplicação da
Súmula n. 182/STJ no Agravo em Recurso Especial ("AREsp") e no
subsequente Agravo Interno ("AgInt"): a falta de apreciação da
matéria de mérito - de natureza processual ou material - do recurso
especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 315/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, em virtude da falta de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas com indicação de
links que não levam diretamente aos referidos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Atendimento (ou não) dos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência interpostos contra acórdão da Turma que
obstou o conhecimento de agravo interno com base na Súmula n.
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do CPC e do RISTJ, deve o recorrente provar a
divergência "com certidão, cópia ou citação de repositório oficial
ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em
que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte",
revelando-se obrigatória a especificação das "circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados" (artigo 1.043, §
4º, do CPC; e 266, § 4º, do RISTJ).
4. Diante desse contexto normativo, a jurisprudência do STJ está
consolidada no sentido de que: "(a) a certidão de julgamento compõe
o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da
divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site
do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a
juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a
indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do
julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o
aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação
do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do
acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos
constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo
único do artigo 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
5. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalado na decisão ora
agravada, não foi juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
tendo sido transcritos links que não levam diretamente aos referidos
documentos, o que impõe a manutenção do indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
6. Ainda que assim não fosse, há outra razão que inviabiliza o
conhecimento do aludido recurso que se volta contra a aplicação da
Súmula n. 182/STJ no Agravo em Recurso Especial ("AREsp") e no
subsequente Agravo Interno ("AgInt"): a falta de apreciação da
matéria de mérito - de natureza processual ou material - do recurso
especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 315/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2957702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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