STJ — 2957702

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c426d7e4d77fe6e6bf88f3eaf1746b824c6c016127d7b856f79d4a52287c822

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460814
Número de registro na fonte
202103166032
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2957702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c426d7e4d77fe6e6bf88f3eaf1746b824c6c016127d7b856f79d4a52287c822. SHA-256 do comentário: 65cc8a762525f971c59f88366da9c1394b178e4a24e4d03bfe94dd27ecceac5a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8c426d7e4d77fe6e6bf88f3eaf1746b824c6c016127d7b856f79d4a52287c822
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 8c426d7e4d77fe6e6bf88f3eaf1746b824c6c016127d7b856f79d4a52287c822
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em virtude da falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas com indicação de links que não levam diretamente aos referidos documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Atendimento (ou não) dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência interpostos contra acórdão da Turma que obstou o conhecimento de agravo interno com base na Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do CPC e do RISTJ, deve o recorrente provar a divergência "com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte", revelando-se obrigatória a especificação das "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados" (artigo 1.043, § 4º, do CPC; e 266, § 4º, do RISTJ). 4. Diante desse contexto normativo, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que: "(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 5. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalado na decisão ora agravada, não foi juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, tendo sido transcritos links que não levam diretamente aos referidos documentos, o que impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. 6. Ainda que assim não fosse, há outra razão que inviabiliza o conhecimento do aludido recurso que se volta contra a aplicação da Súmula n. 182/STJ no Agravo em Recurso Especial ("AREsp") e no subsequente Agravo Interno ("AgInt"): a falta de apreciação da matéria de mérito - de natureza processual ou material - do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 315/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em virtude da falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas com indicação de links que não levam diretamente aos referidos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Atendimento (ou não) dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência interpostos contra acórdão da Turma que obstou o conhecimento de agravo interno com base na Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPC e do RISTJ, deve o recorrente provar a divergência "com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte", revelando-se obrigatória a especificação das "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados" (artigo 1.043, § 4º, do CPC; e 266, § 4º, do RISTJ). 4. Diante desse contexto normativo, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que: "(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 5. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalado na decisão ora agravada, não foi juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, tendo sido transcritos links que não levam diretamente aos referidos documentos, o que impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. 6. Ainda que assim não fosse, há outra razão que inviabiliza o conhecimento do aludido recurso que se volta contra a aplicação da Súmula n. 182/STJ no Agravo em Recurso Especial ("AREsp") e no subsequente Agravo Interno ("AgInt"): a falta de apreciação da matéria de mérito - de natureza processual ou material - do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 315/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.