STJ — 2874825

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 014ba1978492924ea84d8d31609ddbbaae939c731ed557834671b23f72a3c705

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461327
Número de registro na fonte
202500758241
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2874825 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 014ba1978492924ea84d8d31609ddbbaae939c731ed557834671b23f72a3c705. SHA-256 do comentário: a551092a10951b0ad45ac9b604e0d527ac0c44228c39d68df3ec53bc5a115790.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 014ba1978492924ea84d8d31609ddbbaae939c731ed557834671b23f72a3c705
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 014ba1978492924ea84d8d31609ddbbaae939c731ed557834671b23f72a3c705
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
  2. Questões em discussão: (i) se a indicação de repositório oficial ou link supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, impondo o processamento dos embargos de divergência; (ii) se são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial. CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ.
  3. A Corte Especial, de forma reiterada, exige que o "inteiro teor" abranja relatório, voto, ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento, reputando vício substancial a ausência de qualquer desses elementos no ato de interposição, o que afasta a aplicação de regras de saneamento posterior, sendo insuficiente a mera indicação de repositório oficial ou de endereço eletrônico. Dentre os precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 5/5/2026.
  4. A decisão agravada também assentou a inviabilidade dos embargos de divergência porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, tendo negado provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sem emissão de tese sobre a controvérsia. Nesse contexto, aplicou-se a Súmula 315/STJ: "são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial ..."
  5. A Corte Especial reafirmou que, à luz do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não, exigindo-se, contudo, que, neste último, tenha havido apreciação da controvérsia. No caso examinado, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno por falta de dialeticidade, sem análise do mérito do recurso especial nem da controvérsia propriamente dita. Precedente: AgRg nos EAREsp n. 2.940.688/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. Questões em discussão: (i) se a indicação de repositório oficial ou link supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, impondo o processamento dos embargos de divergência; (ii) se são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial. CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ. 3. A Corte Especial, de forma reiterada, exige que o "inteiro teor" abranja relatório, voto, ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento, reputando vício substancial a ausência de qualquer desses elementos no ato de interposição, o que afasta a aplicação de regras de saneamento posterior, sendo insuficiente a mera indicação de repositório oficial ou de endereço eletrônico. Dentre os precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 5/5/2026. 4. A decisão agravada também assentou a inviabilidade dos embargos de divergência porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, tendo negado provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sem emissão de tese sobre a controvérsia. Nesse contexto, aplicou-se a Súmula 315/STJ: "são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial ..." 5. A Corte Especial reafirmou que, à luz do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não, exigindo-se, contudo, que, neste último, tenha havido apreciação da controvérsia. No caso examinado, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno por falta de dialeticidade, sem análise do mérito do recurso especial nem da controvérsia propriamente dita. Precedente: AgRg nos EAREsp n. 2.940.688/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.