Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente
embargos de divergência.
- Questões em discussão: (i) se a indicação de repositório oficial
ou link supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, impondo o processamento dos embargos de divergência;
(ii) se são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não aprecia o mérito do recurso especial. CPC/2015, art.
1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ.
- A Corte Especial, de forma reiterada, exige que o "inteiro teor"
abranja relatório, voto, ementa/acórdão e a respectiva certidão de
julgamento, reputando vício substancial a ausência de qualquer
desses elementos no ato de interposição, o que afasta a aplicação de
regras de saneamento posterior, sendo insuficiente a mera indicação
de repositório oficial ou de endereço eletrônico. Dentre os
precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de
5/5/2026.
- A decisão agravada também assentou a inviabilidade dos embargos
de divergência porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do
recurso especial, tendo negado provimento ao agravo interno por
ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sem emissão de
tese sobre a controvérsia. Nesse contexto, aplicou-se a Súmula
315/STJ: "são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não aprecia o mérito do recurso especial ..."
- A Corte Especial reafirmou que, à luz do art. 1.043, III, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de
divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não,
exigindo-se, contudo, que, neste último, tenha havido apreciação da
controvérsia. No caso examinado, o acórdão embargado não conheceu do
agravo interno por falta de dialeticidade, sem análise do mérito do
recurso especial nem da controvérsia propriamente dita. Precedente:
AgRg nos EAREsp n. 2.940.688/BA, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente
embargos de divergência.
2. Questões em discussão: (i) se a indicação de repositório oficial
ou link supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, impondo o processamento dos embargos de divergência;
(ii) se são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não aprecia o mérito do recurso especial. CPC/2015, art.
1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 315/STJ.
3. A Corte Especial, de forma reiterada, exige que o "inteiro teor"
abranja relatório, voto, ementa/acórdão e a respectiva certidão de
julgamento, reputando vício substancial a ausência de qualquer
desses elementos no ato de interposição, o que afasta a aplicação de
regras de saneamento posterior, sendo insuficiente a mera indicação
de repositório oficial ou de endereço eletrônico. Dentre os
precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de
5/5/2026.
4. A decisão agravada também assentou a inviabilidade dos embargos
de divergência porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do
recurso especial, tendo negado provimento ao agravo interno por
ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sem emissão de
tese sobre a controvérsia. Nesse contexto, aplicou-se a Súmula
315/STJ: "são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não aprecia o mérito do recurso especial ..."
5. A Corte Especial reafirmou que, à luz do art. 1.043, III, do
Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de
divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não,
exigindo-se, contudo, que, neste último, tenha havido apreciação da
controvérsia. No caso examinado, o acórdão embargado não conheceu do
agravo interno por falta de dialeticidade, sem análise do mérito do
recurso especial nem da controvérsia propriamente dita. Precedente:
AgRg nos EAREsp n. 2.940.688/BA, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874825 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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