STJ — 234940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-08-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 595372a9f5d9303810c077e8dadaa15b3735434a190e410cd79c0bff5b5f800d

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia, com desentranhamento das provas, ou, subsidiariamente, a realização de diligências na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Defesa aponta destruição de anotações pessoais do perito oficial e ausência de conhecimento acerca da autoria das fotografias que instruem o laudo, além de indeferimento de acesso aos metadados dos arquivos digitais e de perícia de autenticidade das imagens. Afirma constrangimento ilegal atual em razão da designação próxima de sessão do Tribunal do Júri sem saneamento das provas impugnadas. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu as diligências, consignando que a materialidade foi validada na pronúncia e que o IML já disponibilizou o que detinha. Tribunal de origem denegou o habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída de quebra de cadeia de custódia e inadequação da via para revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus deve ser afastada quando o writ anterior não ultrapassou o juízo de admissibilidade e não teve seu mérito analisado; (ii) saber se houve quebra de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia, diante da destruição de anotações pessoais do perito, da incerteza sobre autoria de fotografias anexadas e do indeferimento de acesso a metadados; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta a dilação probatória e o cumprimento de diligências requeridas na fase do art. 422 do Código de Processo Penal para aferição de autenticidade e rastreio de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus, pois o writ anterior não ultrapassou o juízo de admissibilidade e não houve análise de mérito, impondo-se o exame do recurso. 6. A nulidade por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo efetivo à defesa, não bastando alegações genéricas; inexistência de prova pré-constituída nos autos a evidenciar ilicitude do laudo de necrópsia. 7. Anotações pessoais do perito oficial não se enquadram como vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º), não se submetendo ao procedimento de cadeia de custódia; o descarte posterior das anotações não evidencia prejuízo, diante do laudo oficial assinado e disponibilizado integralmente às partes, com contraditório exercido. 8. Fotografias anexadas em complementação do laudo, elaborada em resposta a quesitos da autoridade policial, não revelam, por si, ilicitude ou quebra de custódia, ausente prova pré-constituída de comprometimento da integridade da prova. 9. A via do habeas corpus é inadequada para revolvimento fático-probatório. Ausente ilegalidade evidente e comprovável de plano, mantém-se a higidez das provas e das decisões indeferitórias de diligências na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar a prejudicialidade e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus quando o writ anterior não teve o mérito apreciado. 2. A quebra de cadeia de custódia somente se reconhece pela via estreita do habeas corpus mediante prova pré-constituída de adulteração, contaminação, troca do material ou prejuízo concreto à defesa. 3. Anotações pessoais de perito oficial não são vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º) e não se submetem ao regime da cadeia de custódia. 4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória. 5. Complementações de laudo pericial não caracterizam, por si, irregularidade ou quebra de custódia da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A, § 3º; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 422 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 222.189/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, HC n. 981.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, DJEN 23/09/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.620.305/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 20/08/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia, com desentranhamento das provas, ou, subsidiariamente, a realização de diligências na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Defesa aponta destruição de anotações pessoais do perito oficial e ausência de conhecimento acerca da autoria das fotografias que instruem o laudo, além de indeferimento de acesso aos metadados dos arquivos digitais e de perícia de autenticidade das imagens. Afirma constrangimento ilegal atual em razão da designação próxima de sessão do Tribunal do Júri sem saneamento das provas impugnadas. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu as diligências, consignando que a materialidade foi validada na pronúncia e que o IML já disponibilizou o que detinha. Tribunal de origem denegou o habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída de quebra de cadeia de custódia e inadequação da via para revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus deve ser afastada quando o writ anterior não ultrapassou o juízo de admissibilidade e não teve seu mérito analisado; (ii) saber se houve quebra de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia, diante da destruição de anotações pessoais do perito, da incerteza sobre autoria de fotografias anexadas e do indeferimento de acesso a metadados; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta a dilação probatória e o cumprimento de diligências requeridas na fase do art. 422 do Código de Processo Penal para aferição de autenticidade e rastreio de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus, pois o writ anterior não ultrapassou o juízo de admissibilidade e não houve análise de mérito, impondo-se o exame do recurso. 6. A nulidade por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo efetivo à defesa, não bastando alegações genéricas; inexistência de prova pré-constituída nos autos a evidenciar ilicitude do laudo de necrópsia. 7. Anotações pessoais do perito oficial não se enquadram como vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º), não se submetendo ao procedimento de cadeia de custódia; o descarte posterior das anotações não evidencia prejuízo, diante do laudo oficial assinado e disponibilizado integralmente às partes, com contraditório exercido. 8. Fotografias anexadas em complementação do laudo, elaborada em resposta a quesitos da autoridade policial, não revelam, por si, ilicitude ou quebra de custódia, ausente prova pré-constituída de comprometimento da integridade da prova. 9. A via do habeas corpus é inadequada para revolvimento fático-probatório. Ausente ilegalidade evidente e comprovável de plano, mantém-se a higidez das provas e das decisões indeferitórias de diligências na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar a prejudicialidade e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus quando o writ anterior não teve o mérito apreciado. 2. A quebra de cadeia de custódia somente se reconhece pela via estreita do habeas corpus mediante prova pré-constituída de adulteração, contaminação, troca do material ou prejuízo concreto à defesa. 3. Anotações pessoais de perito oficial não são vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º) e não se submetem ao regime da cadeia de custódia. 4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória. 5. Complementações de laudo pericial não caracterizam, por si, irregularidade ou quebra de custódia da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A, § 3º; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 422 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 222.189/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025; STJ, HC n. 981.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, DJEN 23/09/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.620.305/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 20/08/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher a QUESTÃO DE ORDEM para determinar o cancelamento da publicação do acórdão e da certidão de julgamento constantes nos autos, com o consequente desentranhamento das respectivas peças, no sentido de dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA - ADULTERAÇÃO- CONTAMINAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 222189>>-MT, <<HC 981134>>-MG, <<AgRg no HC 1007295>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.