O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se postulava reconhecimento de nulidade por quebra
de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia, com
desentranhamento das provas, ou, subsidiariamente, a realização de
diligências na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Defesa aponta destruição de anotações pessoais do
perito oficial e ausência de conhecimento acerca da autoria das
fotografias que instruem o laudo, além de indeferimento de acesso
aos metadados dos arquivos digitais e de perícia de autenticidade
das imagens. Afirma constrangimento ilegal atual em razão da
designação próxima de sessão do Tribunal do Júri sem saneamento das
provas impugnadas.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu as diligências,
consignando que a materialidade foi validada na pronúncia e que o
IML já disponibilizou o que detinha. Tribunal de origem denegou o
habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída de quebra de
cadeia de custódia e inadequação da via para revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prejudicialidade do
recurso ordinário em habeas corpus deve ser afastada quando o writ
anterior não ultrapassou o juízo de admissibilidade e não teve seu
mérito analisado; (ii) saber se houve quebra de cadeia de custódia
do Laudo de Exame de Necrópsia, diante da destruição de anotações
pessoais do perito, da incerteza sobre autoria de fotografias
anexadas e do indeferimento de acesso a metadados; e (iii) saber se
a via do habeas corpus comporta a dilação probatória e o cumprimento
de diligências requeridas na fase do art. 422 do Código de Processo
Penal para aferição de autenticidade e rastreio de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas
corpus, pois o writ anterior não ultrapassou o juízo de
admissibilidade e não houve análise de mérito, impondo-se o exame do
recurso.
6. A nulidade por quebra de cadeia de custódia exige demonstração
concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo efetivo à defesa,
não bastando alegações genéricas; inexistência de prova
pré-constituída nos autos a evidenciar ilicitude do laudo de
necrópsia.
7. Anotações pessoais do perito oficial não se enquadram como
vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º), não se submetendo ao procedimento
de cadeia de custódia; o descarte posterior das anotações não
evidencia prejuízo, diante do laudo oficial assinado e
disponibilizado integralmente às partes, com contraditório exercido.
8. Fotografias anexadas em complementação do laudo, elaborada em
resposta a quesitos da autoridade policial, não revelam, por si,
ilicitude ou quebra de custódia, ausente prova pré-constituída de
comprometimento da integridade da prova.
9. A via do habeas corpus é inadequada para revolvimento
fático-probatório. Ausente ilegalidade evidente e comprovável de
plano, mantém-se a higidez das provas e das decisões indeferitórias
de diligências na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar
a prejudicialidade e, no mérito, negar provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus
quando o writ anterior não teve o mérito apreciado. 2. A quebra de
cadeia de custódia somente se reconhece pela via estreita do habeas
corpus mediante prova pré-constituída de adulteração, contaminação,
troca do material ou prejuízo concreto à defesa. 3. Anotações
pessoais de perito oficial não são vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º)
e não se submetem ao regime da cadeia de custódia. 4. A via do
habeas corpus não comporta dilação probatória. 5. Complementações de
laudo pericial não caracterizam, por si, irregularidade ou quebra
de custódia da prova.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 158-A, § 3º; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 422
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 222.189/MT, Rel.
Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN
22/12/2025; STJ, HC n. 981.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AgRg no HC n.
1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS),
Quinta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AREsp n.
2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16/09/2025, DJEN 23/09/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.620.305/MS,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025,
DJEN 20/08/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se postulava reconhecimento de nulidade por quebra
de cadeia de custódia do Laudo de Exame de Necrópsia, com
desentranhamento das provas, ou, subsidiariamente, a realização de
diligências na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Defesa aponta destruição de anotações pessoais do
perito oficial e ausência de conhecimento acerca da autoria das
fotografias que instruem o laudo, além de indeferimento de acesso
aos metadados dos arquivos digitais e de perícia de autenticidade
das imagens. Afirma constrangimento ilegal atual em razão da
designação próxima de sessão do Tribunal do Júri sem saneamento das
provas impugnadas.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu as diligências,
consignando que a materialidade foi validada na pronúncia e que o
IML já disponibilizou o que detinha. Tribunal de origem denegou o
habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída de quebra de
cadeia de custódia e inadequação da via para revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prejudicialidade do
recurso ordinário em habeas corpus deve ser afastada quando o writ
anterior não ultrapassou o juízo de admissibilidade e não teve seu
mérito analisado; (ii) saber se houve quebra de cadeia de custódia
do Laudo de Exame de Necrópsia, diante da destruição de anotações
pessoais do perito, da incerteza sobre autoria de fotografias
anexadas e do indeferimento de acesso a metadados; e (iii) saber se
a via do habeas corpus comporta a dilação probatória e o cumprimento
de diligências requeridas na fase do art. 422 do Código de Processo
Penal para aferição de autenticidade e rastreio de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas
corpus, pois o writ anterior não ultrapassou o juízo de
admissibilidade e não houve análise de mérito, impondo-se o exame do
recurso.
6. A nulidade por quebra de cadeia de custódia exige demonstração
concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo efetivo à defesa,
não bastando alegações genéricas; inexistência de prova
pré-constituída nos autos a evidenciar ilicitude do laudo de
necrópsia.
7. Anotações pessoais do perito oficial não se enquadram como
vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º), não se submetendo ao procedimento
de cadeia de custódia; o descarte posterior das anotações não
evidencia prejuízo, diante do laudo oficial assinado e
disponibilizado integralmente às partes, com contraditório exercido.
8. Fotografias anexadas em complementação do laudo, elaborada em
resposta a quesitos da autoridade policial, não revelam, por si,
ilicitude ou quebra de custódia, ausente prova pré-constituída de
comprometimento da integridade da prova.
9. A via do habeas corpus é inadequada para revolvimento
fático-probatório. Ausente ilegalidade evidente e comprovável de
plano, mantém-se a higidez das provas e das decisões indeferitórias
de diligências na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar
a prejudicialidade e, no mérito, negar provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Afastada a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus
quando o writ anterior não teve o mérito apreciado. 2. A quebra de
cadeia de custódia somente se reconhece pela via estreita do habeas
corpus mediante prova pré-constituída de adulteração, contaminação,
troca do material ou prejuízo concreto à defesa. 3. Anotações
pessoais de perito oficial não são vestígios (CPP, art. 158-A, § 3º)
e não se submetem ao regime da cadeia de custódia. 4. A via do
habeas corpus não comporta dilação probatória. 5. Complementações de
laudo pericial não caracterizam, por si, irregularidade ou quebra
de custódia da prova.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 158-A, § 3º; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 422
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 222.189/MT, Rel.
Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN
22/12/2025; STJ, HC n. 981.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AgRg no HC n.
1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS),
Quinta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, AREsp n.
2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16/09/2025, DJEN 23/09/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.620.305/MS,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025,
DJEN 20/08/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher a QUESTÃO
DE ORDEM para determinar o cancelamento da publicação do acórdão e
da certidão de julgamento constantes nos autos, com o consequente
desentranhamento das respectivas peças, no sentido de dar provimento
ao agravo regimental para negar provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA - ADULTERAÇÃO- CONTAMINAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 222189>>-MT, <<HC 981134>>-MG,
<<AgRg no HC 1007295>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0158A PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 213742 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-04-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3140923 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 186803 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-03-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS