Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus ou do
recurso ordinário quando a pretensão contrariar jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do Regimento
Interno desta Corte. A interposição de agravo regimental viabiliza o
controle colegiado, afastando eventual nulidade.
- A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e
seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos.
Sua inobservância, todavia, não acarreta nulidade automática, sendo
imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do
art. 563 do CPP.
- No caso, a Corte local reconheceu que a cronologia da coleta da
prova foi devidamente documentada e que não há qualquer indício de
manipulação ou adulteração do material probatório. O acolhimento da
tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus ou do
recurso ordinário quando a pretensão contrariar jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do Regimento
Interno desta Corte. A interposição de agravo regimental viabiliza o
controle colegiado, afastando eventual nulidade.
2. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e
seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos.
Sua inobservância, todavia, não acarreta nulidade automática, sendo
imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do
art. 563 do CPP.
3. No caso, a Corte local reconheceu que a cronologia da coleta da
prova foi devidamente documentada e que não há qualquer indício de
manipulação ou adulteração do material probatório. O acolhimento da
tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<HC 574131>>-RS, <<AgRg nos EDcl no HC 826476>>-MG,
<<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),
<<AgRg no HC 825126>>-SP, <<AgRg no HC 771217>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0158A ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.