STJ — 748390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db479df192d38fcbdf086338138bb12de31aabe41de8e1ddd93f40d5b8c14f6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Conforme se apreendeu, das razões ora expostas, o que se verificou é, além de sequer se en…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Conforme se apreendeu, das razões ora expostas, o que se verificou é, além de sequer se enquadrarem nos requisitos da revisão criminal, não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem em sede de revisão criminal. III - In casu, não ocorreu possibilidade de reconhecimento da decadência, tendo em vista que a denúncia foi recebida muito antes da entrada em vigor do novo Pacote Anticrime, em 2018, e também porque o agravante já foi condenado, com trânsito em julgado, inclusive. IV - Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Não não obstante, in casu, a denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor do novo 'Pacote Anticrime', já houve também o trânsito em julgado da ação penal de origem" (HC n. 707.320/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/2/2022). V - Com efeito, o entendimento deste eg. Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ?dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). VI - No que tange à demanda da d. Defesa relativa à imposição de regime mais brando ao agravante, em razão do quantum de pena estabelecido, verificou-se que, para além da gravidade abstrata do delito, destacou-se o fato de que possui valorada negativamente circunstância judicial do art. 59 do Código de Penal. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE ESTELIONATO - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DO PACOTE ANTICRIME - RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no REsp 1872308>>-DF, <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1681153>>-SP (CRIME DE ESTELIONATO - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DO PACOTE ANTICRIME - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM) STJ - <<HC 707320>>-SC (DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - <<HC 400119>>-RJ (FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<HC 405528>>-SP (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - FORMALIDADES - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no REsp 1550571>>-SP, <<AgRg no REsp 1588248>>-CE, <<AgRg no RHC 118489>>-BA, <<AgRg no AREsp 1411657>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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