Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. MARCO
INTERRUPTIVO. RESP N. 1.920.091/RJ, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/8/2022, DJE 22/8/2022.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal, no REsp n. 1.920.091/RJ, da relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, DJe 22/8/2022, consignou que o acórdão confirmatório de
sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso
prescricional.
- A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. MARCO
INTERRUPTIVO. RESP N. 1.920.091/RJ, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/8/2022, DJE 22/8/2022.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal, no REsp n. 1.920.091/RJ, da relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
10/8/2022, DJe 22/8/2022, consignou que o acórdão confirmatório de
sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso
prescricional.
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO - PRESCRIÇÃO -
INTERRUPÇÃO)
STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100),
<<EDcl no AgRg no AREsp 1140403>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00110 ART:00117 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.