Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR CRIME
DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus
por considerar inviável o cálculo da prescrição retroativa com base
em condenação que não transitou em julgado para a acusação. Noutro
ponto, o pedido de aplicação da detração para fixação do regime
inicial não foi conhecido uma vez que a matéria não foi analisada
pelo Tribunal de origem. Fundamentos esses não infirmados nas razões
do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta
Corte Superior.
- "A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência
a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP,
após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos
interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo,
atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa (art. 110 do CP)" (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
13/10/2021).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR CRIME
DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N.
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus
por considerar inviável o cálculo da prescrição retroativa com base
em condenação que não transitou em julgado para a acusação. Noutro
ponto, o pedido de aplicação da detração para fixação do regime
inicial não foi conhecido uma vez que a matéria não foi analisada
pelo Tribunal de origem. Fundamentos esses não infirmados nas razões
do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta
Corte Superior.
2. "A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência
a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP,
após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos
interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código, não podendo,
atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou
queixa (art. 110 do CP)" (AgRg no HC n. 655.042/RO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
13/10/2021).
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA
ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 655042>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006 ART:00110 ART:00117
(ART. 109, VI - A COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI N.
12.343/2010)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.