Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. ART. 116, P. ÚNICO,
DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar
sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que não h á mais divergência interna
naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022).
- Inexistindo o trânsito em julgado para as partes, não se encontra
prescrita a pretensão executória, nos termos dos arts. 109, V, e
110, do Código Penal.
- A Súmula 415/STJ não se aplica à suspensão do prazo prescricional
prevista no parágrafo único do artigo 116 do Código Penal,
porquanto é voltada apenas para os casos em que há suspensão do
processo criminal e da contagem da prescrição da pretensão punitiva,
quando, citado por edital, o réu não comparece em juízo e nem
constitui defensor (art. 366 do CPP).
- O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em
regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição
executória. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. ART. 116, P. ÚNICO,
DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar
sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que não h á mais divergência interna
naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022).
2. Inexistindo o trânsito em julgado para as partes, não se encontra
prescrita a pretensão executória, nos termos dos arts. 109, V, e
110, do Código Penal.
3. A Súmula 415/STJ não se aplica à suspensão do prazo prescricional
prevista no parágrafo único do artigo 116 do Código Penal,
porquanto é voltada apenas para os casos em que há suspensão do
processo criminal e da contagem da prescrição da pretensão punitiva,
quando, citado por edital, o réu não comparece em juízo e nem
constitui defensor (art. 366 do CPP).
4. O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em
regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição
executória. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM)
STF - [[AI-AgR 794971]]
(CONTROVÉRSIA - MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF - ENTENDIMENTO
ADOTADO POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO - ORIENTAÇÃO APLICADA NOS
JULGAMENTOS DO STJ)
STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC
(CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO - CURSO DA PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA - IMPEDIMENTO)
STJ - <<HC 579103>>-PA, <<AgRg no RHC 123523>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00005 ART:00110 ART:00116 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000415
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.