STJ — 1807298

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-10-11Data da publicação: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 365959ce6ca6b31399d1b81c57ad04131eeb226ed948d55d492524d2ae2f4430

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827826
Número de registro na fonte
201901048324
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1807298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 365959ce6ca6b31399d1b81c57ad04131eeb226ed948d55d492524d2ae2f4430. SHA-256 do comentário: 4e8dbb660cfea0c4cf6603ad1d3ea0f082ffd1e01509bf7710a320abd6569b04.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384, C/C O 564, III, AMBOS DO CPP; 259 E 400, CAPUT, C/C O 564, III, TODOS DO CPP; 395, I, E 399, § 2°, AMBOS DO CPP; 386, III E IV, DO CPP; 59 C/C O 68, AMBOS DO CP. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. TESE DE INDEVIDA NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. RECORRENTE QUE CONCORREU PARA A ARGUIDA NULIDADE AO RETIRAR-SE DA SALA ONDE ESTAVA SENDO REALIZADA A VIDEOCONFERÊNCIA, POR ELE REQUERIDA, ANTE UMA INSTABILIDADE DE CONEXÃO QUE DUROU 5 MINUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. EQUIVOCADA INVOCAÇÃO DO ART. 7º, XX, DO EOAB. AUTORIDADE JUDICIAL QUE SE FAZIA PRESENTE. PRAZO DE 15 DIAS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO, CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO CAUSA NULIDADE. MERA IRREGULARIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL, QUE FEZ COM QUE OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO PENAL NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO FOSSEM PARA ALI DESLOCADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE PENA MAIS GRAVOSA EM DECORRÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É absolutamente viável a condenação do recorrente pela prática do crime em referência. Ora, o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n. 261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014).
  2. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018).
  3. Quanto à não realização do interrogatório, não era a hipótese de invocação do art. 7º, XX, da Lei n. 8906/1994, notadamente ante a constatada presença da autoridade judicial. Outrossim, conforme descrito na ata de audiência, houve uma momentânea impossibilidade técnica durante a videoconferência, que foi reparada em 5 minutos, o que não justifica o abandono promovido pelo recorrente, principalmente por ele ter sido o autor do requerimento para a sua realização, visando o seu não deslocamento para a Seção Judiciária da Paraíba.
  4. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.
  5. Aquele que concorre para o vício processual não pode arguir nulidade, conforme dispõe o art. 565 do CPP(RMS n. 46.048/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021). [...] Nos termos do artigo 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse(AgRg no REsp n. 1.935.350/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021).
  6. Para a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 15 dias dado ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia é considerado como do tipo impróprio, não causando qualquer nulidade a sua inobservância, tanto que não existe cominação legal para tanto (HC n. 102.818/TO, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 27/4/2009).
  7. A jurisprudência desta Corte já assentou ser o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado (HC n. 103.774/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/3/2016).
  8. Eventual descumprimento do princípio da identidade física do Juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter absoluto.
  9. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 03/11/2020).
  10. A Corte a quo justificou as razões que levaram o juiz sentenciante ter sido distinto daquele que conduziu a instrução do feito, quais sejam, a criação da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em 14 de agosto de 2014, com competência exclusiva penal, fez com que os processos de conhecimento e de execução penal na sua área de atuação, fossem para ali deslocados, em razão da matéria (competência absoluta), trazendo consigo os feitos criminais de sua seara em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal, no estado em que se encontravam.
  11. Quanto à tese de fragilidade probatória apta a sustentar o édito condenatório, para se rever o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, de modo a afastar o dolo do recorrente, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
  12. [...] afastar a conclusão do acórdão, no sentido da existência de provas suficientes para a condenação, demandaria revolvimento de provas. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ(AgRg no AREsp n. 2.063.888/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). [...] se o eg. Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, firmou o convencimento de que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastar essa conclusão exigiria amplo exame do acervo fático-probatório, providência sabidamente inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.810.066/AL, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/8/2021). [...] Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise probatório, concluído fundamentadamente pela presença de dolo na conduta do acusado, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, o acolhimento da tese defensiva, no sentido de que a conduta do acusado não teria sido abrangida pelo elemento subjetivo, demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ(AgRg no AREsp n. 1.755.421/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2021).
  13. [...] é sabido que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a eles atribuída. Desta forma, no momento da condenação, pode o Juiz alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, nos termos do art. 383, do CPP (AgRg no REsp n. 1.368.120/AL, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 17/6/2014).
  14. No que diz respeito ao pedido de redução da pena-base, o Tribunal a quo não se manifestou acerca de tal matéria, e os embargos de declaração opostos, que poderiam suprir tal omissão, foram intempestivos, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento.
  15. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta prequestionamento da matéria suscitada(AgRg no AREsp n. 1.648.090/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/12/2020).
  16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384, C/C O 564, III, AMBOS DO CPP; 259 E 400, CAPUT, C/C O 564, III, TODOS DO CPP; 395, I, E 399, § 2°, AMBOS DO CPP; 386, III E IV, DO CPP; 59 C/C O 68, AMBOS DO CP. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. TESE DE INDEVIDA NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. RECORRENTE QUE CONCORREU PARA A ARGUIDA NULIDADE AO RETIRAR-SE DA SALA ONDE ESTAVA SENDO REALIZADA A VIDEOCONFERÊNCIA, POR ELE REQUERIDA, ANTE UMA INSTABILIDADE DE CONEXÃO QUE DUROU 5 MINUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. EQUIVOCADA INVOCAÇÃO DO ART. 7º, XX, DO EOAB. AUTORIDADE JUDICIAL QUE SE FAZIA PRESENTE. PRAZO DE 15 DIAS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO, CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO CAUSA NULIDADE. MERA IRREGULARIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL, QUE FEZ COM QUE OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO PENAL NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO FOSSEM PARA ALI DESLOCADOS EM RAZÃO DA MATÉRIA. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE PENA MAIS GRAVOSA EM DECORRÊNCIA DA EMENDATIO LIBELLI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. É absolutamente viável a condenação do recorrente pela prática do crime em referência. Ora, o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n. 261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014). 2. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). 3. Quanto à não realização do interrogatório, não era a hipótese de invocação do art. 7º, XX, da Lei n. 8906/1994, notadamente ante a constatada presença da autoridade judicial. Outrossim, conforme descrito na ata de audiência, houve uma momentânea impossibilidade técnica durante a videoconferência, que foi reparada em 5 minutos, o que não justifica o abandono promovido pelo recorrente, principalmente por ele ter sido o autor do requerimento para a sua realização, visando o seu não deslocamento para a Seção Judiciária da Paraíba. 4. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 5. Aquele que concorre para o vício processual não pode arguir nulidade, conforme dispõe o art. 565 do CPP(RMS n. 46.048/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021). [...] Nos termos do artigo 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse(AgRg no REsp n. 1.935.350/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021). 6. Para a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 15 dias dado ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia é considerado como do tipo impróprio, não causando qualquer nulidade a sua inobservância, tanto que não existe cominação legal para tanto (HC n. 102.818/TO, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 27/4/2009). 7. A jurisprudência desta Corte já assentou ser o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado (HC n. 103.774/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/3/2016). 8. Eventual descumprimento do princípio da identidade física do Juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter absoluto. 9. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 03/11/2020). 10. A Corte a quo justificou as razões que levaram o juiz sentenciante ter sido distinto daquele que conduziu a instrução do feito, quais sejam, a criação da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em 14 de agosto de 2014, com competência exclusiva penal, fez com que os processos de conhecimento e de execução penal na sua área de atuação, fossem para ali deslocados, em razão da matéria (competência absoluta), trazendo consigo os feitos criminais de sua seara em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal, no estado em que se encontravam. 11. Quanto à tese de fragilidade probatória apta a sustentar o édito condenatório, para se rever o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, de modo a afastar o dolo do recorrente, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 12. [...] afastar a conclusão do acórdão, no sentido da existência de provas suficientes para a condenação, demandaria revolvimento de provas. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ(AgRg no AREsp n. 2.063.888/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). [...] se o eg. Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, firmou o convencimento de que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastar essa conclusão exigiria amplo exame do acervo fático-probatório, providência sabidamente inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.810.066/AL, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/8/2021). [...] Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise probatório, concluído fundamentadamente pela presença de dolo na conduta do acusado, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, o acolhimento da tese defensiva, no sentido de que a conduta do acusado não teria sido abrangida pelo elemento subjetivo, demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ(AgRg no AREsp n. 1.755.421/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2021). 13. [...] é sabido que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a eles atribuída. Desta forma, no momento da condenação, pode o Juiz alterar a definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa, nos termos do art. 383, do CPP (AgRg no REsp n. 1.368.120/AL, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 17/6/2014). 14. No que diz respeito ao pedido de redução da pena-base, o Tribunal a quo não se manifestou acerca de tal matéria, e os embargos de declaração opostos, que poderiam suprir tal omissão, foram intempestivos, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento. 15. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta prequestionamento da matéria suscitada(AgRg no AREsp n. 1.648.090/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/12/2020). 16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1368120>>-AL, <<AgRg no REsp 1592657>>-AM, <<HC 426866>>-MG, <<HC 261842>>-SP, <<AgRg no Ag no REsp 1367472>>-SP, <<AgRg no REsp 1969910>>-RN (ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE HAJA DADO CAUSA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<RMS 46048>>-SP, <<AgRg no REsp 1935350>>-SC (PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - TIPO IMPRÓPRIO) STJ - <<HC 102818>>-TO, <<HC 103774>>-PB (IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO) STJ - <<AgRg no RHC 131805>>-SP (ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2063888>>-SP, <<AgRg no AREsp 1810066>>-AL, <<AgRg no AREsp 1755421>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.