STJ — 1602786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f06a287d9cb92563b2634281ce1383e0603150e0e115789dcda6c52e1bc791

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
  2. É típica a conduta de importar munições, nos termos do art. 18 do Estatuto do Desarmamento, a despeito de qual seja a quantidade. Inviável a sua desclassificação para o crime de contrabando, devendo-se dar aplicação ao princípio da especialidade. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. É típica a conduta de importar munições, nos termos do art. 18 do Estatuto do Desarmamento, a despeito de qual seja a quantidade. Inviável a sua desclassificação para o crime de contrabando, devendo-se dar aplicação ao princípio da especialidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO DOS FATOS - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1916225>>-RJ (ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003 - IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MUNIÇÃO - TIPICIDADE DA CONDUTA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1590338>>-RS, <<AgRg no REsp 1498667>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.