STJ — 1961566

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f854e1c8a8a06e33f00bd724cd4cbd501d2be27381689d890d867595624d88bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram a existência de prévia apuração pela autoridade policial, a denotar os indícios da prática dos delitos de contrabando, descaminho e tráfico de armas e munições pelos investigados, e justificaram as diligências na forma de atuação, no número elevado de agentes e na imprescindibilidade para a obtenção de prova, em face da clandestinidade das ações praticadas pelo grupo.
  2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de separação facultativa de processos interligados pela conexão ou pela continência, nos termos do art. 80 do CPP, como na hipótese, em que as instâncias ordinárias destacaram a pluralidade de réus (alguns residentes no exterior) e a complexidade da instrução probatória, dada a diversidade das condutas delitivas.
  3. Verificar a proximidade da consumação do delito, ao ponto de alterar o quantum de redução estabelecido pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.
  4. É inviável o pleito de desclassificação para o delito de contrabando, pois, independentemente da quantidade de munições apreendidas no caso, a conduta do réu, tal como descrita pelas instâncias ordinárias, insere-se perfeitamente naquela descrita no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, de modo que deve prevalecer, em razão da aplicação do princípio da especialidade, na esteira da compreensão firmada por esta Corte.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram a existência de prévia apuração pela autoridade policial, a denotar os indícios da prática dos delitos de contrabando, descaminho e tráfico de armas e munições pelos investigados, e justificaram as diligências na forma de atuação, no número elevado de agentes e na imprescindibilidade para a obtenção de prova, em face da clandestinidade das ações praticadas pelo grupo. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de separação facultativa de processos interligados pela conexão ou pela continência, nos termos do art. 80 do CPP, como na hipótese, em que as instâncias ordinárias destacaram a pluralidade de réus (alguns residentes no exterior) e a complexidade da instrução probatória, dada a diversidade das condutas delitivas. 3. Verificar a proximidade da consumação do delito, ao ponto de alterar o quantum de redução estabelecido pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. É inviável o pleito de desclassificação para o delito de contrabando, pois, independentemente da quantidade de munições apreendidas no caso, a conduta do réu, tal como descrita pelas instâncias ordinárias, insere-se perfeitamente naquela descrita no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, de modo que deve prevalecer, em razão da aplicação do princípio da especialidade, na esteira da compreensão firmada por esta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEFERIMENTO - PRÉVIA APURAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL - INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2027050>>-SP (SEPARAÇÃO DE PROCESSOS - PREVISÃO LEGAL - CONVENIÊNCIA DO JUIZ) STJ - <<AgRg no HC 728276>>-SP, <<HC 595519>>-SP (TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1510781>>-PR, <<AgRg no REsp 1599530>>-PR, <<AgRg no REsp 1428477>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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