STJ — 1961566
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f854e1c8a8a06e33f00bd724cd4cbd501d2be27381689d890d867595624d88bc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram a existência de prévia apuração pela autoridade policial, a denotar os indícios da prática dos delitos de contrabando, descaminho e tráfico de armas e munições pelos investigados, e justificaram as diligências na forma de atuação, no número elevado de agentes e na imprescindibilidade para a obtenção de prova, em face da clandestinidade das ações praticadas pelo grupo.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de separação facultativa de processos interligados pela conexão ou pela continência, nos termos do art. 80 do CPP, como na hipótese, em que as instâncias ordinárias destacaram a pluralidade de réus (alguns residentes no exterior) e a complexidade da instrução probatória, dada a diversidade das condutas delitivas.
- Verificar a proximidade da consumação do delito, ao ponto de alterar o quantum de redução estabelecido pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.
- É inviável o pleito de desclassificação para o delito de contrabando, pois, independentemente da quantidade de munições apreendidas no caso, a conduta do réu, tal como descrita pelas instâncias ordinárias, insere-se perfeitamente naquela descrita no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, de modo que deve prevalecer, em razão da aplicação do princípio da especialidade, na esteira da compreensão firmada por esta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00018
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art18
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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