STJ — 748696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b15d25bc423de997f5a89564ed5d95800dfe3953ce18b59a4302116c58b150c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL. FURTO. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, não obstante a pena aplicada, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais bem como a reincidência para a fixação do regime mais gravoso, entendimento que consoa com o posicionamento desta Corte sobre o tema. Precedentes.
  2. Pelas mesmas razões, eventual detração do período em que o agravante ficou preso provisoriamente não teria o condão de alterar o regime prisional fixado, não obstante o quantum de pena de 1 ano e 3 meses de reclusão estabelecido. Precedente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL. FURTO. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, não obstante a pena aplicada, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais bem como a reincidência para a fixação do regime mais gravoso, entendimento que consoa com o posicionamento desta Corte sobre o tema. Precedentes. 2. Pelas mesmas razões, eventual detração do período em que o agravante ficou preso provisoriamente não teria o condão de alterar o regime prisional fixado, não obstante o quantum de pena de 1 ano e 3 meses de reclusão estabelecido. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP, <<AgRg no HC 607519>>-SP (DETRAÇÃO PENAL - TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 719106>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.