STJ — 848990

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3c1c197dca4e52215997cfaf479ae20a034f906512e49f93657a2dd07c4da48

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
  2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto "o paciente se encontra foragido, do que decorre a necessidade de garantia da aplicação da lei penal".
  3. Além disso, "[n]os moldes da orientação desta Casa, 'a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021)" (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
  4. Na hipótese, salientou a Corte de origem que "a alegação de que houve violação ao direito ao silêncio da ré Vanessa não comporta acolhimento. [...] a r. solução condenatória considerou que os demais elementos de prova, devidamente produzidos ao longo da persecução penal, eram desfavoráveis aos acusados" (fl. 538). Ademais, "[s]em demonstração de prejuízo, não há como ser reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022)" (AgRg no RHC n. 188.099/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.)
  5. Quanto à suposta ausência de elementos para subsidiar a expedição de mandado de busca e apreensão, frisou o Magistrado singular que, "[d]e acordo com os relatórios das investigações, o veículo do casal foi identificado pelas câmeras próximo à casa da vítima, no horário em que o acusado estaria pegando o cartão de crédito, que acabou sendo encontrado na residência dos réus, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Além disso, os denunciados teriam realizado movimentação bancária na conta da vítima em favor de estabelecimento comercial do qual são proprietários".
  6. No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "[n]os termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal)" (AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024.)
  7. Habeas corpus denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto "o paciente se encontra foragido, do que decorre a necessidade de garantia da aplicação da lei penal". 3. Além disso, "[n]os moldes da orientação desta Casa, 'a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021)" (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) 4. Na hipótese, salientou a Corte de origem que "a alegação de que houve violação ao direito ao silêncio da ré Vanessa não comporta acolhimento. [...] a r. solução condenatória considerou que os demais elementos de prova, devidamente produzidos ao longo da persecução penal, eram desfavoráveis aos acusados" (fl. 538). Ademais, "[s]em demonstração de prejuízo, não há como ser reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022)" (AgRg no RHC n. 188.099/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.) 5. Quanto à suposta ausência de elementos para subsidiar a expedição de mandado de busca e apreensão, frisou o Magistrado singular que, "[d]e acordo com os relatórios das investigações, o veículo do casal foi identificado pelas câmeras próximo à casa da vítima, no horário em que o acusado estaria pegando o cartão de crédito, que acabou sendo encontrado na residência dos réus, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Além disso, os denunciados teriam realizado movimentação bancária na conta da vítima em favor de estabelecimento comercial do qual são proprietários". 6. No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "[n]os termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal)" (AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024.) 7. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - <<AgRg no RHC 190570>>-BA (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - JUÍZO DE CAUTELARIDADE PROSPECTIVO - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<HC 861032>>-RJ (NULIDADES - ABSOLUTA OU RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PAS DE NULLITE SANS GRIEF) STJ - <<AgRg no RHC 188099>>-PR (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - AFERIÇÃO - QUANTUM DA PENA - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<AgRg no HC 854821>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.