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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU
FORAGIDO. SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial, a necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, porquanto "o paciente se
encontra foragido, do que decorre a necessidade de garantia da
aplicação da lei penal".
- Além disso, "[n]os moldes da orientação desta Casa, 'a fuga
constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n.
133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
24/8/2021)" (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
- Na hipótese, salientou a Corte de origem que "a alegação de que
houve violação ao direito ao silêncio da ré Vanessa não comporta
acolhimento. [...] a r. solução condenatória considerou que os
demais elementos de prova, devidamente produzidos ao longo da
persecução penal, eram desfavoráveis aos acusados" (fl. 538).
Ademais, "[s]em demonstração de prejuízo, não há como ser
reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta
Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022)" (AgRg no RHC n. 188.099/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.)
- Quanto à suposta ausência de elementos para subsidiar a expedição
de mandado de busca e apreensão, frisou o Magistrado singular que,
"[d]e acordo com os relatórios das investigações, o veículo do casal
foi identificado pelas câmeras próximo à casa da vítima, no horário
em que o acusado estaria pegando o cartão de crédito, que acabou
sendo encontrado na residência dos réus, durante o cumprimento do
mandado de busca e apreensão. Além disso, os denunciados teriam
realizado movimentação bancária na conta da vítima em favor de
estabelecimento comercial do qual são proprietários".
- No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, estabelece
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "[n]os termos
do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime
inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a
eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art.
59 do Código Penal)" (AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024.)
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU
FORAGIDO. SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial, a necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, porquanto "o paciente se
encontra foragido, do que decorre a necessidade de garantia da
aplicação da lei penal".
3. Além disso, "[n]os moldes da orientação desta Casa, 'a fuga
constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n.
133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
24/8/2021)" (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
4. Na hipótese, salientou a Corte de origem que "a alegação de que
houve violação ao direito ao silêncio da ré Vanessa não comporta
acolhimento. [...] a r. solução condenatória considerou que os
demais elementos de prova, devidamente produzidos ao longo da
persecução penal, eram desfavoráveis aos acusados" (fl. 538).
Ademais, "[s]em demonstração de prejuízo, não há como ser
reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta
Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022)" (AgRg no RHC n. 188.099/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.)
5. Quanto à suposta ausência de elementos para subsidiar a expedição
de mandado de busca e apreensão, frisou o Magistrado singular que,
"[d]e acordo com os relatórios das investigações, o veículo do casal
foi identificado pelas câmeras próximo à casa da vítima, no horário
em que o acusado estaria pegando o cartão de crédito, que acabou
sendo encontrado na residência dos réus, durante o cumprimento do
mandado de busca e apreensão. Além disso, os denunciados teriam
realizado movimentação bancária na conta da vítima em favor de
estabelecimento comercial do qual são proprietários".
6. No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, estabelece
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "[n]os termos
do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime
inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a
eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art.
59 do Código Penal)" (AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024.)
7. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO
DISTRITO DA CULPA)
STJ - <<AgRg no RHC 190570>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - JUÍZO DE CAUTELARIDADE PROSPECTIVO -
CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<HC 861032>>-RJ
(NULIDADES - ABSOLUTA OU RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PAS
DE NULLITE SANS GRIEF)
STJ - <<AgRg no RHC 188099>>-PR
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - AFERIÇÃO - QUANTUM DA PENA -
PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no HC 854821>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.