Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de
pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da
certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios
suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e
incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do
Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo
constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a
narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AgRg no AREsp n.
1.675.836/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
3/11/2020, DJe 19/11/2020).
- A decisão de pronúncia está devidamente fundamentada nas provas
dos autos, sendo indicados os indícios suficientes de autoria. O
Juízo de primeiro grau consignou que o recorrente tinha conhecimento
a respeito do intento criminoso do corréu Marcos, apresentando o
corréu Jorge, policial civil, ao primeiro. Além disso, mencionou-se
a existência de diversas ligações entre o recorrente e os demais
corréus, inclusive no dia do fato.
- A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de
concluir que a qualificadora seria manifestamente improcedente,
demandaria análise fático-probatória, providência vedada na via
eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de
pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da
certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios
suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e
incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do
Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo
constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a
narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AgRg no AREsp n.
1.675.836/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
3/11/2020, DJe 19/11/2020).
2. A decisão de pronúncia está devidamente fundamentada nas provas
dos autos, sendo indicados os indícios suficientes de autoria. O
Juízo de primeiro grau consignou que o recorrente tinha conhecimento
a respeito do intento criminoso do corréu Marcos, apresentando o
corréu Jorge, policial civil, ao primeiro. Além disso, mencionou-se
a existência de diversas ligações entre o recorrente e os demais
corréus, inclusive no dia do fato.
3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de
concluir que a qualificadora seria manifestamente improcedente,
demandaria análise fático-probatória, providência vedada na via
eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - AUTORIA DELITIVA - JUÍZO DE CERTEZA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1358928>>-ES,
<<AgRg no AREsp 1675836>>-PR
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - ANÁLISE PROBATÓRIA - VIA
IMPRÓPRIA)
STJ - <<HC 626173>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.