Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA
MEDIDA EXTREMA NÃO DEMONSTRADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDIVIDUALIZADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
(ART. 319 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é medida excepcional e requer demonstração
concreta e atual da imprescindibilidade, não se legitimando por
fundamentação genérica ou pela gravidade em abstrato do delito.
- No caso, a referência à quantidade e à variedade de drogas e a
petrechos típicos do tráfico, sem outros elementos excepcionais que
indiquem periculosidade diferenciada, não evidenciou a necessidade
da prisão para garantia da ordem pública.
- O fundamento de conveniência da instrução criminal, vinculado à
fuga do cônjuge e ao suposto risco de influência sobre testemunha
menor, não foi individualizado quanto à agravante e pode ser
adequadamente mitigado por medidas como proibição de contato e
comparecimento periódico, entre outras do art. 319 do CPP.
- A agravante é primária, possui bons antecedentes, o delito não
envolveu violência ou grave ameaça e o contexto fático não
ultrapassa a normalidade do tipo penal, recomendando a substituição
da custódia por cautelares menos gravosas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA
MEDIDA EXTREMA NÃO DEMONSTRADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDIVIDUALIZADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
(ART. 319 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e requer demonstração
concreta e atual da imprescindibilidade, não se legitimando por
fundamentação genérica ou pela gravidade em abstrato do delito.
2. No caso, a referência à quantidade e à variedade de drogas e a
petrechos típicos do tráfico, sem outros elementos excepcionais que
indiquem periculosidade diferenciada, não evidenciou a necessidade
da prisão para garantia da ordem pública.
3. O fundamento de conveniência da instrução criminal, vinculado à
fuga do cônjuge e ao suposto risco de influência sobre testemunha
menor, não foi individualizado quanto à agravante e pode ser
adequadamente mitigado por medidas como proibição de contato e
comparecimento periódico, entre outras do art. 319 do CPP.
4. A agravante é primária, possui bons antecedentes, o delito não
envolveu violência ou grave ameaça e o contexto fático não
ultrapassa a normalidade do tipo penal, recomendando a substituição
da custódia por cautelares menos gravosas.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 238370 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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