Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA
TESE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora
eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a
jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto no art. 5º,
XXXVIII, "c", da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os
jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente
contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve
ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua
submissão a novo julgamento perante seus pares.
- Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência -
decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão
recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação
acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada
pelos jurados integrantes da Corte Popular. Somente se admite a
cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos
mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser
preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da
sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
- No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do
réu - condenado a 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, denegado o direito de apelar em liberdade, pelo crime de
homicídio triplamente qualificado -, por entender, de forma
escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em
total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos,
citando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi
confirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os
inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de
jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito
encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a
conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a
jurisprudência do STJ.
- Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como
pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto
fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser
preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana
função constitucional.
- Em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte,
por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ, decidiu, à
unanimidade, que, realizado o reconhecimento fotográfico em
desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e
não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
- Na hipótese, o auto de reconhecimento fotográfico atesta que ?o
reconhecedor foi solicitado a descrever tal pessoa, o que fez da
maneira seguinte: trata-se de um homem de cor branca, estatura
mediana, robusto, aparentado mais de 20 anos de idade, de boné
preto, blusão preto?, de modo que, então, ?a autoridade exibiu uma
série de 7 (sete) fotografias enumeradas de 01 a 07, e retratando
pessoas, solicitando que o reconhecedor apontasse alguém que
eventualmente reconhecesse como autor das agressões?. Após
identificar cada uma das fotos, o referido documento atesta que,
?após observar atentamente o material que lhe foi exibido, o
reconhecedor apontou a foto de n° 04 onde se retrata a pessoa de
VALDEMIR BERNARDINO, como sendo a mesma pessoa que no dia 14 de
julho do ano de dois mil e dez, esteve na sua casa a procura do seu
esposo e ela declarante em companhia do mesmo conversou com o
acusado por vários minutos e tendo condições de reconhecê-lo por
foto ou por pessoa e como foi reconhecido a foto de n. 04 sendo o
elemento que tirou a vida de seu companheiro EDVALDO GOMES DE LIMA
FARIAS, com vários disparos de arma de fogo onde teve morte
imediata?. Por fim, a ?Autoridade consign[ou] que a descrição
alegada inicialmente pela vitima é condizente com o aspecto físico
do reconhecido?
- Quanto à alegação de que "o paciente [...] não foi interrogado
pela ?Autoridade Policial?, sendo qualificado indiretamente, não foi
ouvido em ?juízo?, foi acompanhado por um defensor público, que
desconhecia do fato, sem possibilidade de fazer uma defesa técnica,
forçoso consignar que o acórdão relata que "o paciente teve a prisão
preventiva decretada em 18/4/2011, após a representação feita pelo
Delegado de Polícia, "tendo sido preso e citado, mas, em seguida,
empreendeu fuga, no dia 24/10/2011, o que impossibilitou a
realização de seu interrogatório pelo magistrado, na fase de
pronúncia, já que o acusado não foi encontrado até a data da
audiência de instrução, ocorrida em 7/5/2013".
- Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é
exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e
não se estende a decisões de segunda instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA
TESE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora
eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a
jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto no art. 5º,
XXXVIII, "c", da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os
jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente
contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve
ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua
submissão a novo julgamento perante seus pares.
2. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência -
decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão
recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação
acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada
pelos jurados integrantes da Corte Popular. Somente se admite a
cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos
mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser
preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da
sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
3. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do
réu - condenado a 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, denegado o direito de apelar em liberdade, pelo crime de
homicídio triplamente qualificado -, por entender, de forma
escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em
total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos,
citando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi
confirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os
inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de
jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito
encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a
conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a
jurisprudência do STJ.
4. Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como
pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto
fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser
preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana
função constitucional.
5. Em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte,
por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ, decidiu, à
unanimidade, que, realizado o reconhecimento fotográfico em
desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e
não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
6. Na hipótese, o auto de reconhecimento fotográfico atesta que ?o
reconhecedor foi solicitado a descrever tal pessoa, o que fez da
maneira seguinte: trata-se de um homem de cor branca, estatura
mediana, robusto, aparentado mais de 20 anos de idade, de boné
preto, blusão preto?, de modo que, então, ?a autoridade exibiu uma
série de 7 (sete) fotografias enumeradas de 01 a 07, e retratando
pessoas, solicitando que o reconhecedor apontasse alguém que
eventualmente reconhecesse como autor das agressões?. Após
identificar cada uma das fotos, o referido documento atesta que,
?após observar atentamente o material que lhe foi exibido, o
reconhecedor apontou a foto de n° 04 onde se retrata a pessoa de
VALDEMIR BERNARDINO, como sendo a mesma pessoa que no dia 14 de
julho do ano de dois mil e dez, esteve na sua casa a procura do seu
esposo e ela declarante em companhia do mesmo conversou com o
acusado por vários minutos e tendo condições de reconhecê-lo por
foto ou por pessoa e como foi reconhecido a foto de n. 04 sendo o
elemento que tirou a vida de seu companheiro EDVALDO GOMES DE LIMA
FARIAS, com vários disparos de arma de fogo onde teve morte
imediata?. Por fim, a ?Autoridade consign[ou] que a descrição
alegada inicialmente pela vitima é condizente com o aspecto físico
do reconhecido?
7. Quanto à alegação de que "o paciente [...] não foi interrogado
pela ?Autoridade Policial?, sendo qualificado indiretamente, não foi
ouvido em ?juízo?, foi acompanhado por um defensor público, que
desconhecia do fato, sem possibilidade de fazer uma defesa técnica,
forçoso consignar que o acórdão relata que "o paciente teve a prisão
preventiva decretada em 18/4/2011, após a representação feita pelo
Delegado de Polícia, "tendo sido preso e citado, mas, em seguida,
empreendeu fuga, no dia 24/10/2011, o que impossibilitou a
realização de seu interrogatório pelo magistrado, na fase de
pronúncia, já que o acusado não foi encontrado até a data da
audiência de instrução, ocorrida em 7/5/2013".
8. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é
exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e
não se estende a decisões de segunda instância.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS - CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - SOBERANIA
DOS VEREDICTOS)
STJ - <<HC 470517>>-SP,
<<HC 538702>>-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RITO - ART. 226 DO CPP)
STJ - <<HC 712781>>-RJ
(ART. 392 DO CPP - INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
OBRIGATORIEDADE - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 600187>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00392
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.