STJ — 693963

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38a240ffeb70862e35b7ee5242bf973f238cec880d8ea577fa312adf79f4cea5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828260
Número de registro na fonte
202102970870
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA TESE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua submissão a novo julgamento perante seus pares.
  2. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
  3. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu - condenado a 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, denegado o direito de apelar em liberdade, pelo crime de homicídio triplamente qualificado -, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, citando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi confirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ.
  4. Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.
  5. Em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ, decidiu, à unanimidade, que, realizado o reconhecimento fotográfico em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
  6. Na hipótese, o auto de reconhecimento fotográfico atesta que ?o reconhecedor foi solicitado a descrever tal pessoa, o que fez da maneira seguinte: trata-se de um homem de cor branca, estatura mediana, robusto, aparentado mais de 20 anos de idade, de boné preto, blusão preto?, de modo que, então, ?a autoridade exibiu uma série de 7 (sete) fotografias enumeradas de 01 a 07, e retratando pessoas, solicitando que o reconhecedor apontasse alguém que eventualmente reconhecesse como autor das agressões?. Após identificar cada uma das fotos, o referido documento atesta que, ?após observar atentamente o material que lhe foi exibido, o reconhecedor apontou a foto de n° 04 onde se retrata a pessoa de VALDEMIR BERNARDINO, como sendo a mesma pessoa que no dia 14 de julho do ano de dois mil e dez, esteve na sua casa a procura do seu esposo e ela declarante em companhia do mesmo conversou com o acusado por vários minutos e tendo condições de reconhecê-lo por foto ou por pessoa e como foi reconhecido a foto de n. 04 sendo o elemento que tirou a vida de seu companheiro EDVALDO GOMES DE LIMA FARIAS, com vários disparos de arma de fogo onde teve morte imediata?. Por fim, a ?Autoridade consign[ou] que a descrição alegada inicialmente pela vitima é condizente com o aspecto físico do reconhecido?
  7. Quanto à alegação de que "o paciente [...] não foi interrogado pela ?Autoridade Policial?, sendo qualificado indiretamente, não foi ouvido em ?juízo?, foi acompanhado por um defensor público, que desconhecia do fato, sem possibilidade de fazer uma defesa técnica, forçoso consignar que o acórdão relata que "o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/4/2011, após a representação feita pelo Delegado de Polícia, "tendo sido preso e citado, mas, em seguida, empreendeu fuga, no dia 24/10/2011, o que impossibilitou a realização de seu interrogatório pelo magistrado, na fase de pronúncia, já que o acusado não foi encontrado até a data da audiência de instrução, ocorrida em 7/5/2013".
  8. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA TESE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua submissão a novo julgamento perante seus pares. 2. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 3. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu - condenado a 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, denegado o direito de apelar em liberdade, pelo crime de homicídio triplamente qualificado -, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, citando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi confirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 5. Em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ, decidiu, à unanimidade, que, realizado o reconhecimento fotográfico em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 6. Na hipótese, o auto de reconhecimento fotográfico atesta que ?o reconhecedor foi solicitado a descrever tal pessoa, o que fez da maneira seguinte: trata-se de um homem de cor branca, estatura mediana, robusto, aparentado mais de 20 anos de idade, de boné preto, blusão preto?, de modo que, então, ?a autoridade exibiu uma série de 7 (sete) fotografias enumeradas de 01 a 07, e retratando pessoas, solicitando que o reconhecedor apontasse alguém que eventualmente reconhecesse como autor das agressões?. Após identificar cada uma das fotos, o referido documento atesta que, ?após observar atentamente o material que lhe foi exibido, o reconhecedor apontou a foto de n° 04 onde se retrata a pessoa de VALDEMIR BERNARDINO, como sendo a mesma pessoa que no dia 14 de julho do ano de dois mil e dez, esteve na sua casa a procura do seu esposo e ela declarante em companhia do mesmo conversou com o acusado por vários minutos e tendo condições de reconhecê-lo por foto ou por pessoa e como foi reconhecido a foto de n. 04 sendo o elemento que tirou a vida de seu companheiro EDVALDO GOMES DE LIMA FARIAS, com vários disparos de arma de fogo onde teve morte imediata?. Por fim, a ?Autoridade consign[ou] que a descrição alegada inicialmente pela vitima é condizente com o aspecto físico do reconhecido? 7. Quanto à alegação de que "o paciente [...] não foi interrogado pela ?Autoridade Policial?, sendo qualificado indiretamente, não foi ouvido em ?juízo?, foi acompanhado por um defensor público, que desconhecia do fato, sem possibilidade de fazer uma defesa técnica, forçoso consignar que o acórdão relata que "o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/4/2011, após a representação feita pelo Delegado de Polícia, "tendo sido preso e citado, mas, em seguida, empreendeu fuga, no dia 24/10/2011, o que impossibilitou a realização de seu interrogatório pelo magistrado, na fase de pronúncia, já que o acusado não foi encontrado até a data da audiência de instrução, ocorrida em 7/5/2013". 8. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - <<HC 470517>>-SP, <<HC 538702>>-SP (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RITO - ART. 226 DO CPP) STJ - <<HC 712781>>-RJ (ART. 392 DO CPP - INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - OBRIGATORIEDADE - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 600187>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.