Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para inverter a conclusão a que chegou a Corte local, de que o
agravante desconhecia a origem ilícita do bem, seria imprescindível
o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento esse que
não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas
corpus, pois a condenação se assentou na prova material e na firme e
uníssona prova testemunhal colhida.
- No mais, o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se ao deste
Sodalício, de que "é inaplicável a atenuante da confissão espontânea
no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem,
porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita." (AgRg no REsp n.
1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 25/2/2022.).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para inverter a conclusão a que chegou a Corte local, de que o
agravante desconhecia a origem ilícita do bem, seria imprescindível
o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento esse que
não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas
corpus, pois a condenação se assentou na prova material e na firme e
uníssona prova testemunhal colhida.
2. No mais, o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se ao deste
Sodalício, de que "é inaplicável a atenuante da confissão espontânea
no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem,
porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita." (AgRg no REsp n.
1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 25/2/2022.).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 643377>>-SC,
<<AgRg no REsp 1953674>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00180
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.