STJ — 720992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50c0111e1bfcf2435a1858087445c4c10e9b6604369d44b6fe31d07c299ace4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828366
Número de registro na fonte
202200267196
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 50c0111e1bfcf2435a1858087445c4c10e9b6604369d44b6fe31d07c299ace4c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 1/3. CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 126, § 5º, da Lei n. n. 7.210/1984 dispõe, de forma taxativa, as hipóteses de acréscimo de 1/3 ao tempo de remição decorrente da conclusão dos ensinos fundamental, médio ou superior. Precedentes.
  2. Inviável a concessão da fração pretendida pela conclusão de ensino profissionalizante, por ausência de previsão legal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 1/3. CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 126, § 5º, da Lei n. n. 7.210/1984 dispõe, de forma taxativa, as hipóteses de acréscimo de 1/3 ao tempo de remição decorrente da conclusão dos ensinos fundamental, médio ou superior. Precedentes. 2. Inviável a concessão da fração pretendida pela conclusão de ensino profissionalizante, por ausência de previsão legal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ACRÉSCIMO DE 1/3 - ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - ROL TAXATIVO) STJ - <<AgRg no REsp 1985576>>-MG, {{HC 765916}}-MG, {{HC 754266}}-MG, {{HC 551340}}-SP, {{RCD no HC 729787}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.