Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL PARA REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO
TARDIA. PRECLUSÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada
em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade,
em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para
o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
- As instâncias ordinárias firmaram o entendimento de que o pedido
de reinquirição da vítima, para comprovar o arrependimento
posterior, ocorreu após a fase do art. 402 do Código de Processo
Penal, motivo pelo qual atingido pela preclusão, sendo necessário
reexame de matéria fática, vedado na via eleita, para afastar tal
assertiva. O mesmo ocorre no tocante à alegação defensiva de que o
arrependimento posterior só foi mencionado no interrogatório do Réu,
tese que foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, não
podendo esta Corte Superior afastar esse entendimento sem incursão
probatória.
- No mais, ainda que superada a preclusão, segundo o entendimento
cediço deste Tribunal Superior, é facultado ao Magistrado o
indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de
provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes,
devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela
parte. Já foi prolatada sentença condenatória que afastou a
incidência da atenuante pretendida, porque comprovado nos autos que
a restituição do bem ocorreu pela ação policial.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL PARA REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO
TARDIA. PRECLUSÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada
em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade,
em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para
o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. As instâncias ordinárias firmaram o entendimento de que o pedido
de reinquirição da vítima, para comprovar o arrependimento
posterior, ocorreu após a fase do art. 402 do Código de Processo
Penal, motivo pelo qual atingido pela preclusão, sendo necessário
reexame de matéria fática, vedado na via eleita, para afastar tal
assertiva. O mesmo ocorre no tocante à alegação defensiva de que o
arrependimento posterior só foi mencionado no interrogatório do Réu,
tese que foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, não
podendo esta Corte Superior afastar esse entendimento sem incursão
probatória.
3. No mais, ainda que superada a preclusão, segundo o entendimento
cediço deste Tribunal Superior, é facultado ao Magistrado o
indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de
provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes,
devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela
parte. Já foi prolatada sentença condenatória que afastou a
incidência da atenuante pretendida, porque comprovado nos autos que
a restituição do bem ocorreu pela ação policial.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
DR. TIAGO BUNNING MENDES, pela parte agravante ALEXANDRE MORAES REIS
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgRg no HC 342168>>-PB,
<<HC 232305>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00402 ART:00411 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.