STJ — 776538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e196365a2f0c47f983a6dd2efce6d59f450e92d25636e2d07a9542cb1e248f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada.
  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para rejeitar os pleitos relativos ao mapeamento da tornozeleira eletrônica de um dos pacientes e à realização de perícia no celular da vítima, porquanto as referidas provas têm "o mesmo intuito das já produzidas" (fl. 357) e, consequentemente, se mostram meramente protelatórias.
  3. Com efeito, o Tribunal estadual registrou que os investigadores da Polícia Civil elaboraram satisfatoriamente "o Relatório nº 2021.13.36845-2ªDP/DHPP/RONDÓPOLIS contendo as análises no aparelho celular, marca Samsung, imei 1350547660478229, IMEI 235136063047822301, linha [...], pertencente a vítima M. A. da S.".
  4. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que não é necessário que a referida prova técnica seja analisada por peritos oficiais, tendo em vista não haver exigência legal nesse sentido. Precedentes.
  5. Em relação ao mapeamento do trajeto realizado por Douglas na data de homicídio, a instância ordinária consignou que o relatório policial "traz o percurso percorrido pelo acusado no dia dos fatos, com todos os detalhes" (fl. 358).
  6. Por fim, cumpre registrar que o plenário do júri foi designado para o dia 24/9/2024.
  7. Diante do exposto, não há ilegalidade no indeferimento motivado do pedido de produção das provas realizado pela defesa.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para rejeitar os pleitos relativos ao mapeamento da tornozeleira eletrônica de um dos pacientes e à realização de perícia no celular da vítima, porquanto as referidas provas têm "o mesmo intuito das já produzidas" (fl. 357) e, consequentemente, se mostram meramente protelatórias. 3. Com efeito, o Tribunal estadual registrou que os investigadores da Polícia Civil elaboraram satisfatoriamente "o Relatório nº 2021.13.36845-2ªDP/DHPP/RONDÓPOLIS contendo as análises no aparelho celular, marca Samsung, imei 1350547660478229, IMEI 235136063047822301, linha [...], pertencente a vítima M. A. da S.". 4. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que não é necessário que a referida prova técnica seja analisada por peritos oficiais, tendo em vista não haver exigência legal nesse sentido. Precedentes. 5. Em relação ao mapeamento do trajeto realizado por Douglas na data de homicídio, a instância ordinária consignou que o relatório policial "traz o percurso percorrido pelo acusado no dia dos fatos, com todos os detalhes" (fl. 358). 6. Por fim, cumpre registrar que o plenário do júri foi designado para o dia 24/9/2024. 7. Diante do exposto, não há ilegalidade no indeferimento motivado do pedido de produção das provas realizado pela defesa. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para conceder em parte a ordem de habeas corpus, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Og Fernandes, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA TÉCNICA - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA) STJ - <<AgRg no RMS 28642>>-PR (PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO MOTIVADO) STJ - <<HC 519347>>-SP, <<RHC 22267>>-RS (VOTO VENCIDO - PROVAS - ACESSO - DEFESA) STJ - <<HC 452992>>-SP, <<REsp 1795341>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.