STJ — 776538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e196365a2f0c47f983a6dd2efce6d59f450e92d25636e2d07a9542cb1e248f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para rejeitar os pleitos relativos ao mapeamento da tornozeleira eletrônica de um dos pacientes e à realização de perícia no celular da vítima, porquanto as referidas provas têm "o mesmo intuito das já produzidas" (fl. 357) e, consequentemente, se mostram meramente protelatórias.
- Com efeito, o Tribunal estadual registrou que os investigadores da Polícia Civil elaboraram satisfatoriamente "o Relatório nº 2021.13.36845-2ªDP/DHPP/RONDÓPOLIS contendo as análises no aparelho celular, marca Samsung, imei 1350547660478229, IMEI 235136063047822301, linha [...], pertencente a vítima M. A. da S.".
- Sobre o tema, esta Corte Superior entende que não é necessário que a referida prova técnica seja analisada por peritos oficiais, tendo em vista não haver exigência legal nesse sentido. Precedentes.
- Em relação ao mapeamento do trajeto realizado por Douglas na data de homicídio, a instância ordinária consignou que o relatório policial "traz o percurso percorrido pelo acusado no dia dos fatos, com todos os detalhes" (fl. 358).
- Por fim, cumpre registrar que o plenário do júri foi designado para o dia 24/9/2024.
- Diante do exposto, não há ilegalidade no indeferimento motivado do pedido de produção das provas realizado pela defesa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00411 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00322 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art411_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA TURMA