Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FUGA
OU EVASÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação
concreta e contemporânea, com demonstração do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e de pelo menos um dos pressupostos
do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações
genéricas sobre a gravidade do delito.
- No caso, a custódia cautelar foi decretada essencialmente em
razão da não localização do acusado para citação, circunstância que
não autoriza, por si só, presumir fuga deliberada ou intenção de
frustrar a aplicação da lei penal. Julgados: HC n. 324.848/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
13/8/2015; AgRg no HC n. 883.562/PE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/3/2024.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FUGA
OU EVASÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação
concreta e contemporânea, com demonstração do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e de pelo menos um dos pressupostos
do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações
genéricas sobre a gravidade do delito.
2. No caso, a custódia cautelar foi decretada essencialmente em
razão da não localização do acusado para citação, circunstância que
não autoriza, por si só, presumir fuga deliberada ou intenção de
frustrar a aplicação da lei penal. Julgados: HC n. 324.848/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
13/8/2015; AgRg no HC n. 883.562/PE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/3/2024.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 238606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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