STJ — 1098943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d82182ccd105ce25355a14c818460cb07ddb5805c91e59b2da3b67dafe95d046

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458007
Número de registro na fonte
202601979108
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098943 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d82182ccd105ce25355a14c818460cb07ddb5805c91e59b2da3b67dafe95d046. SHA-256 do comentário: 660515ba9379d46d240c160ba486517ecde2ffb71a8398e07cb5d3378562bb50.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d82182ccd105ce25355a14c818460cb07ddb5805c91e59b2da3b67dafe95d046
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA TESE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI (DELIVERY VIA WHATSAPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de flagrante preparado, com reflexo em crime impossível, constitui inovação recursal, pois não foi submetida ao Tribunal de origem nem deduzida oportunamente no habeas corpus, sendo inviável seu conhecimento neste momento processual.
  2. A busca domiciliar realizada após flagrante em via pública é legítima quando amparada em fundadas razões objetivas e na indicação do local das drogas pelo próprio investigado, que entregou a chave do imóvel aos agentes.
  3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi (venda por meio de WhatsApp com serviço de delivery), diversidade de entorpecentes e apetrechos típicos da mercancia, notadamente 74 comprimidos de ecstasy, 45,98 g de maconha, 27,96 g de "dry", balança de precisão e plástico filme.
  4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita e estudo universitário, não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA TESE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI (DELIVERY VIA WHATSAPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de flagrante preparado, com reflexo em crime impossível, constitui inovação recursal, pois não foi submetida ao Tribunal de origem nem deduzida oportunamente no habeas corpus, sendo inviável seu conhecimento neste momento processual. 2. A busca domiciliar realizada após flagrante em via pública é legítima quando amparada em fundadas razões objetivas e na indicação do local das drogas pelo próprio investigado, que entregou a chave do imóvel aos agentes. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi (venda por meio de WhatsApp com serviço de delivery), diversidade de entorpecentes e apetrechos típicos da mercancia, notadamente 74 comprimidos de ecstasy, 45,98 g de maconha, 27,96 g de "dry", balança de precisão e plástico filme. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita e estudo universitário, não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.