Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA
TESE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI (DELIVERY VIA
WHATSAPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de flagrante preparado, com reflexo em crime
impossível, constitui inovação recursal, pois não foi submetida ao
Tribunal de origem nem deduzida oportunamente no habeas corpus,
sendo inviável seu conhecimento neste momento processual.
- A busca domiciliar realizada após flagrante em via pública é
legítima quando amparada em fundadas razões objetivas e na indicação
do local das drogas pelo próprio investigado, que entregou a chave
do imóvel aos agentes.
- A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
da periculosidade evidenciada pelo modus operandi (venda por meio
de WhatsApp com serviço de delivery), diversidade de entorpecentes e
apetrechos típicos da mercancia, notadamente 74 comprimidos de
ecstasy, 45,98 g de maconha, 27,96 g de "dry", balança de precisão e
plástico filme.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica,
residência fixa, ocupação lícita e estudo universitário, não impedem
a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA
TESE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI (DELIVERY VIA
WHATSAPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. A alegação de flagrante preparado, com reflexo em crime
impossível, constitui inovação recursal, pois não foi submetida ao
Tribunal de origem nem deduzida oportunamente no habeas corpus,
sendo inviável seu conhecimento neste momento processual.
2. A busca domiciliar realizada após flagrante em via pública é
legítima quando amparada em fundadas razões objetivas e na indicação
do local das drogas pelo próprio investigado, que entregou a chave
do imóvel aos agentes.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
da periculosidade evidenciada pelo modus operandi (venda por meio
de WhatsApp com serviço de delivery), diversidade de entorpecentes e
apetrechos típicos da mercancia, notadamente 74 comprimidos de
ecstasy, 45,98 g de maconha, 27,96 g de "dry", balança de precisão e
plástico filme.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica,
residência fixa, ocupação lícita e estudo universitário, não impedem
a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098943 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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